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Proc.
Susep : 15414.000336/2005-09 CONDIÇÕES GERAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
PARA OS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA REGISTRADOS NO
CREA
1
- INFORMAÇÕES PRELIMINARES
a) A aceitação deste seguro estará
sujeita à análise do risco; b)
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da
Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização; e c)
O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu
corretor de seguros, no site www.susep.gov.br, por meio do número de
seu registro na SUSEP, nome completo,
CNPJ ou CPF. 2 - DOCUMENTOS DO SEGURO
a)
São documentos do presente seguro a proposta e a apólice
com seus anexos e, quando for o caso, o respectivo questionário e a ficha de informações. b)
Nenhuma alteração nesses documentos será válida se não for
feita por escrito, receber
concordância de ambas as partes contratantes e estar em conformidade com o
disposto no tópico “Alteração do Risco”, destas Condições Gerais. c)
Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha
conhecimento de circunstâncias que não constem nos documentos citados nesta
Cláusula, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na
forma estabelecida nestas condições. 3
– FINALIDADE DO SEGURO Garantir a indenização ao Segurado,
até o limite máximo de garantia indicado na apólice, das quantias pelas quais
vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado
ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a
reparações por danos corporais e/ou danos materiais e/ou danos morais e/ou
prejuízos involuntariamente causados a terceiros e que decorram dos Riscos
Cobertos previstos, ocorridos durante o período de vigência da apólice. 4
- COBERTURAS DO SEGURO 4.1
- COBERTURA BÁSICA Consideram-se riscos cobertos a
Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do item 3 destas
condições gerais, e relacionada com: a)
danos materiais e/ou danos corporais e/ou prejuízos
decorrentes de ações ou omissões cometidas pelo Segurado no exercício da sua
profissão resultante de erro de projetos, avaliações, perícias, serviços ou
obras atribuídas a sua especialização, por ele elaborados, gerenciados,
supervisionados ou executados e conforme emissão da ART junto ao CREA de
acordo com a Lei Federal Nº 6.949/77 e a Resolução do CONFEA Nº 425/88; b)
danos morais, desde que resultantes de um risco coberto,
conforme alínea “a” deste item, e determinados ou arbitrados
judicialmente; c)
custas judiciais do foro cível, pelos honorários de
advogados nomeados de acordo com a mesma e pelas demais despesas relacionadas
com o processo e a defesa do Segurado, devidamente comprovadas. Ficará
facultado à Seguradora, no interesse dela, responder por despesas na esfera
criminal, dentro do mesmo limite, sempre que a ação estiver relacionada a um
risco coberto por este mesmo Seguro. 4.2
COBERTURA OPCIONAL Cobertura
para Arbitragem (Cláusula Especial Compromissória de Arbitragem) Fica entendido e acordado que, que
segurado e Seguradora, de comum acordo, e ainda, segundo a livre manifestação
de vontades, expressa mediante leitura, aceitação e assinatura da CLÁUSULA
ESPECIAL COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM, representado pelo presente contrato de
seguro, usando da faculdade que lhes concede a Lei n.º 9.307, de 23/09/1996
– LEI DE ARBITRAGEM, precisamente nos artigos 3º e 4º, e seus
parágrafos, 5º e 6º e seu parágrafo único, para ficar convencionado que na
hipótese de eventual litígios oriundos deste contrato de seguro e, não
havendo possibilidade de solução administrativa ou por acordo, de tais
controvérsias e litígios, a solução definitiva será submetida a decisão de
juízo arbitral, a ser instituído nos termos da Lei de Arbitragem. Declaram as partes contratantes que
assim resolvem por entenderem ser mais vantajosa e célebre a solução de
litígios por meio de arbitragem, estando cientes que a solução ou decisão
obtida por este meio alternativo substitui a opção ou adoção de qualquer
outro, por mais privilegiado ou desejado que seja à época de surgimento ou
existência de qualquer controvérsia ou litígio, renunciando mútua e
expressamente a todo e qualquer outro modo de solução, ainda que judicial. E, por estarem assim justos e
contratados, assinam a CLÁUSULA ESPECIAL COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM, a qual
ficará sendo parte integrante do contrato de seguro celebrado, para fins de
direito. A presente cláusula é abrangente e
derroga inteiramente qualquer dispositivo do contrato de seguro que com ela
conflite ou que dela divirja. 5
- RISCOS EXCLUÍDOS Não
serão considerados passíveis de cobertura os danos causados a terceiros
decorrentes de : 5.1
RESPONSABILIDADES
ASSUMIDAS PELO SEGURADO POR CONTRATOS OU CONVENÇÕES, QUE NÃO SEJAM
DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES CIVIS
LEGAIS; 5.2
DANOS
CONSEQÜENTES DE INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES POR FORÇA EXCLUSIVA DE CONTRATOS
E/OU CONVENÇÕES; 5.3
EVENTO
OCORRIDO 5.4
ATOS
DESONESTOS, ILEGAIS, CRIMINOSOS OU DOLOSOS PRATICADOS PELO PRÓPRIO SEGURADO.
FICA, DESDE JÁ, ENTENDIDO E ACORDADO QUE OS DANOS A TERCEIROS CONSEQUENTES DE
QUALQUER RELAÇÃO DE PRESTAÇÃO E CONTRA-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE PREPOSTOS
E O SEGURADO TAMBÉM ESTÃO EXCLUÍDOS DA COBERTURA; 5.5
CONDENAÇÕES
JUDICIAIS APLICADAS AO SEGURADO, DE CARÁTER PUNITIVO OU EXEMPLAR, PELOS DANOS
CAUSADOS A TERCEIROS, BEM COMO MULTAS E/OU PENALIDADES; 5.6
DANOS
CAUSADOS AO SEGURADO, SEUS ASCENDENTES, DESCENDENTES E CÔNJUGE, BEM COMO A
QUAISQUER PARENTES QUE COM ELE RESIDAM OU DELE DEPENDAM ECONOMICAMENTE; 5.7
QUALQUER
RECLAMAÇÃO APRESENTADA CONTRA O SEGURADO POR SEUS EMPREGADOS, PREPOSTOS E/OU
ATENDENTES E, MESMO, POR ESTAGIÁRIOS, QUANDO A SEU SERVIÇO; 5.8
QUALQUER
RECLAMAÇÃO DECORRENTE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DE FALÊNCIA, INSOLVÊNCIA,
INADIMPLEMENTO DO SEGURADO OU DE QUALQUER EMPRESA, ENTIDADE OU ORGANIZAÇÃO,
QUE DIRETA OU INDIRETAMENTE, ESTEJA LIGADA OU NÃO AO MESMO, QUER POR
CONTRATO, CONVENÇÃO, OU POR QUALQUER OUTRO TIPO DE ACORDO; 5.9
RESPONSABILIDADES
DE OUTROS PROFISSIONAIS E/OU EMPRESAS QUE SE ASSOCIEM AO SEGURADO, BEM COMO
SUBCONTRATADAS PELO MESMO, PARA A ELABORAÇÃO DE QUAISQUER TRABALHOS. NO CASO
DE RESPONSABILIDADE CONJUNTA E/OU SOLIDÁRIA, ESTE CONTRATO RESPONDERÁ,
APENAS, PELA PARCELA DE RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO SEGURADO; 5.10 QUALQUER RECLAMAÇÃO QUANDO, ENTRE O
SEGURADO E O TERCEIRO RECLAMANTE, EXISTIR PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA OU POR COTA,
ATÉ A QUALIDADE DE PESSOA FÍSICA QUE, ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO, EXERÇAM OU
TENHAM POSSIBILIDADE DE EXERCER CONTROLE COMUM DA EMPRESA SEGURADA E DA
EMPRESA RECLAMANTE; 5.11 INJÚRIA, DIFAMAÇÃO OU CALÚNIA; 5.12 QUALQUER RECLAMAÇÃO BASEADA NA
INFRAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS, TÍTULOS, SLOGANS, PATENTES, MARCAS REGISTRADAS
DE QUALQUER ESPÉCIE, SEGREDOS COMERCIAIS OU INDUSTRIAIS, BEM COMO A QUEBRA DE
SIGILO PROFISSIONAL; 5.13 LUCROS CESSANTES, NÃO DECORRENTES DE
RISCOS COBERTOS PELO SEGURO; 5.14 DESPESAS COM A REVISÃO TOTAL OU
PARCIAL DOS SERVIÇOS; 5.15 ERRO DE AVALIAÇÃO DE ATIVOS
FINANCEIROS; 5.16 EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO DE QUALQUER
NATUREZA; 5.17 DANOS DECORRENTES DE ATOS DE
HOSTILIDADE OU DE GUERRA, TUMULTOS, GREVES, "LOCKOUT", REBELIÃO,
INSURREIÇÃO, REVOLUÇÃO, TERRORISMO, CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU
REQUISIÇÃO DECORRENTES DE QUALQUER ATO DE AUTORIDADE CIVIL OU MILITAR
E EVENTOS SIMILARES; 5.18 ACIDENTES RELACIONADOS COM RADIAÇÕES
IONIZANTES OU QUAISQUER OUTRAS EMANAÇÕES HAVIDAS NA PRODUÇÃO, TRANSPORTE,
UTILIZAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DE MATERIAIS FÍSSEIS E SEUS RESÍDUOS, E QUAISQUER
EVENTOS DECORRENTES DE ENERGIA NUCLEAR, COM FINS PACÍFICOS OU BÉLICOS E
TAMBÉM QUALQUER PERDA, DESTRUIÇÃO, DANO OU RESPONSABILIDADE LEGAL DIRETA OU
INDIRETAMENTE CAUSADOS POR, RESULTANTES DE, OU PARA OS QUAIS TENHA
CONTRIBUÍDO MATERIAL DE ARMAS NUCLEARES, DESDE QUE NÃO RELACIONADAS COM A
ATIVIDADE PROFISSIONAL DO SEGURADO DEVIDAMENTE HABILITADO; 5.19 ACIDENTES CAUSADOS PELA AÇÃO PAULATINA
DE TEMPERATURA, UMIDADE, INFILTRAÇÃO E VIBRAÇÃO, BEM COMO POR POLUIÇÃO,
CONTAMINAÇÃO E VAZAMENTO; 5.20 DANOS A BENS MÓVEIS E IMÓVEIS 5.21 DANOS DECORRENTES DA CIRCULAÇÃO DE
VEÍCULOS TERRESTRES, E AINDA OS DANOS RELACIONADOS COM A EXISTÊNCIA, USO E
CONSERVAÇÃO DE AERONAVES E/OU EMBARCAÇÕES; 5.22 DANOS A VEÍCULOS SOB GUARDA DO
SEGURADO; 5.23 PREJUÍZOS, DANOS, PERDAS E/OU
RECLAMAÇÕES, DE QUALQUER ESPÉCIE, NATUREZA OU INTERESSE, QUE POSSAM SER
DIRETA OU INDIRETAMENTE DECORRENTES DE FALHAS 5.24 PRÁTICA DE QUAISQUER ATIVIDADES
INCOMPATÍVEIS COM O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
DO SEGURADO, DE ACORDO COM OS DIPLOMAS LEGAIS REGULAMENTADORES DA
PROFISSÃO. 5.25 ELABORAÇÃO DE PROJETOS PROIBIDOS POR LEIS
OU REGULAMENTOS, E CONTRA OS QUAIS HAJA SIDO FEITA ALGUMA RESTRIÇÃO POR
ORGANISMO DE CONTROLE E/OU ENTIDADES COMPETENTES, BEM COMO A INOBSERVÂNCIA VOLUNTÁRIA
DAS NORMAS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT) E/OU
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DE OUTROS ÓRGÃOS COMPETENTES; 5.26 ELABORAÇÃO DE QUALQUER TIPO DE
SERVIÇO 5.27 PROJETOS 5.28 INOBSERVÂNCIA DE CRONOGRAMAS FÍSICOS
OU FINANCEIROS; 5.29 O NÃO FUNCIONAMENTO OU DESEMPENHO
DIVERSO DO ESPERADO, DE MÁQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS OBJETO DE INSTALAÇÃO E
MONTAGEM; 5.30 OBRAS E/OU INSTALAÇÕES E MONTAGENS 5.31 INOBSERVÂNCIA DO MAPEAMENTO DA
REGIÃO, NOS CASOS DE OBRAS PRÓXIMAS ÀS INSTALAÇÕES E/OU REDES DE SERVIÇOS
PÚBLICOS. 6
- LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO O Limite Máximo de Indenização
descrito na apólice representa o valor máximo de responsabilidade assumida
pela Seguradora para cada cobertura contratada, respeitado o disposto no item
Redução e Reintegração do Limite Máximo de Indenização. Assim, em hipótese
alguma a indenização poderá ultrapassar o valor indicado para cada cobertura
descrita na apólice, observado o disposto no item 22. 7
- LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
7.1 O Limite Máximo de Garantia
descrito na apólice representa o valor máximo de responsabilidade assumida
pela Seguradora, em um único sinistro ou série de sinistros (de um ou mais
reclamantes), limitada ainda ao Limite Máximo de Indenização fixado para cada
cobertura contratada. 7.2 Dentro do limite máximo de
garantia e de conformidade com as coberturas descritas no item 4,
considera-se para este seguro o seguinte sublimite de cobertura: a)
as indenizações
decorrentes de danos morais estarão limitadas a 10 % (dez por cento) da
importância segurada da apólice; b)
as despesas relacionadas
à custas judiciais do foro cível, honorários de advogados nomeados de acordo
com a Seguradora e demais despesas relacionadas com o processo e a defesa do
Segurado, estarão limitadas a 10 % (dez por cento) da importância segurada da
apólice ou à 20% do valor da causa, o que for menor. 7.3 Este seguro é contratado a Primeiro Risco Absoluto. 8
- FRANQUIA 8.1 Fica
estabelecida uma participação obrigatória do Segurado, por evento,
equivalente ao percentual, discriminado na apólice. 8.3 Todos os danos decorrentes de um mesmo evento serão
considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de
reclamantes ou reclamações. 9
– ÂMBITO DE COBERTURA Estão cobertos pelo Seguro somente os
eventos ocorridos e reclamados no Território Brasileiro, em conformidade com
estas Condições Gerais. 10
- ACEITAÇÃO
10.2 Qualquer alteração que implique em modificação de risco durante
a vigência, a Seguradora terá o mesmo
prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se. A Seguradora poderá, para aceitação do seguro,
exigir provas complementares, tais como inspeções de risco e outras
informações que julgar necessárias o que poderá ser feito uma única vez . 10.3 Solicitando a Seguradora provas
complementares, o prazo de 15 (quinze) dias para a aceitação ou recusa, será
suspenso e a contagem do prazo continuará a correr a partir da data de
entrega da documentação complementar. 10.4 Durante o prazo de aceitação e desde que o
pagamento do prêmio tenha sido efetuado e a Seguradora tenha recebido a
Proposta de Seguro bem como os documentos exigidos para análise do risco,
haverá cobertura condicional, enquanto a Seguradora avalia o risco. 10.6 Em caso de recusa da Proposta de Seguro, a
Seguradora concede 03 (três) dias úteis
de cobertura, a contar da data do recebimento da carta de recusa. Após
este prazo, cessa qualquer responsabilidade da Seguradora com relação à
Proposta de Seguro recusada. 11
- INSPEÇÃO
11.2 Fica ainda acordado, que para fins de
aceitação do seguro proposto, a Seguradora se reserva o direito de requerer
adequações nos sistemas de prevenção, proteção ou processos aos quais estejam
relacionados à cobertura do seguro, o que será feito por escrito e
estipulando-se prazo hábil para excecução de tais providências. 11.3 Em caso de eventual sinistro, não tendo havido as adequações
requeridas, a Seguradora ficará desobrigada do pagamento de qualquer
indenização. 12
- VIGÊNCIA DO SEGURO
O
seguro é válido, desde que aceito pela Seguradora pelo período contratado, a
partir das 24 horas da data indicada na apólice como início de vigência e
cessa às 24 horas da data indicada na apólice como final de vigência. 13
- RENOVAÇÃO
13.2 Fica,
todavia, facultada a Seguradora o envio de proposta de renovação ao segurado,
por intermédio do corretor de seguros, previamente ao término de vigência,
com sugestão de valores e coberturas para o próximo período, respeitado o
fato de que a definição de valores e coberturas é de inteira responsabilidade
do segurado. A renovação do seguro, no entanto, só será realizada mediante
manifestação expressa do segurado, na forma prevista no item 13.1. 13.4 No
caso de o segurado submeter à proposta renovatória em desacordo com o prazo
estabelecido no item 13.1, a Seguradora poderá fixar, em caso de aceitação, a
data de início de vigência do novo seguro diferentemente da data de término
da vigência desta apólice. 14
- PAGAMENTO DO PRÊMIO ·
O prêmio de seguro poderá ser pago à vista ou parcelado,
mediante acordo entre as partes. ·
Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de
qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente
bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente à
data de vencimento. a)
Pagamento de Prêmio em Parcela Única: -
Decorrido o prazo de pagamento, sem que tenha sido quitado
o respectivo documento de cobrança, a apólice ou endosso a ele referente
ficará automaticamente e de pleno direito cancelado. -
Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do
prêmio, sem que ele se ache efetuado,
o direito à indenização não ficará prejudicado. Neste caso a parcela única
deverá ser quitada no momento da indenização ou deduzida do valor da mesma. b)
Pagamento do Prêmio Através de Fracionamento -
O não pagamento da primeira parcela implicará o
cancelamento da apólice. -
No caso do não pagamento de qualquer parcela subseqüente à
primeira, o prazo de vigência da cobertura do seguro será ajustado
proporcionalmente em função do prêmio
efetivamente pago, conforme estabelecido na tabela de prazo curto constante
nesta cláusula. A seguradora informará ao segurado ou seu representante
legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado. -
No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de
prazo curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, o
não pagamento de qualquer parcela subsequente à primeira implicará o
cancelamento desta apólice de pleno direito. -
O Segurado poderá restabelecer o direito às coberturas
contratadas, pelo período inicialmente acordado, desde que retome o pagamento
do prêmio devido, atualizado monetariamente conforme índice estabelecido no
item 19.3.j). -
Decorrido o prazo referido nos itens anteriores, sem que
tenha sido quitado o respectivo documento de cobrança, a apólice ou endosso a
ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado. -
Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento de
qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado o seu pagamento, o
direito à indenização não ficará prejudicado. -
Em caso de esgotamento do Limite Máximo de Indenização,
eventuais parcelas pendentes dos prêmios, referentes ao período de vigência
contratada, deverão ser quitadas no momento da indenização ou deduzidas do
valor da mesma, excluído o adicional de fracionamento. -
É garantida ao segurado a possibilidade de antecipar o
pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução
proporcional dos juros pactuados. -
Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo o
prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto às
instituição financeira nos casos em que o segurado deixar de pagar o
financiamento. TABELA DE PRAZO CURTO
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