Seguro de Responsabilidade Civil Profissional
para os profissionais registrados no CREA

 

 

 

 

 

 

Seguro de Responsabilidade Civil Profissional
Pessoa Física - Condições Gerais

Links diretos:
Resumo do Produto | Por que contratar | Orientações legais | Cond. Gerais
Download da proposta

Proc. Susep : 15414.000336/2005-09

CONDIÇÕES GERAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PARA OS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA REGISTRADOS NO CREA


COBERTURA À BASE DE OCORRÊNCIA

 

1 -  INFORMAÇÕES PRELIMINARES

 

a) A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco;

 

b)      O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização; e

 

c)       O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site  www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro  na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.

 

 2 - DOCUMENTOS DO SEGURO

 

a)      São documentos do presente seguro a proposta e a apólice com seus anexos e, quando for o caso, o respectivo questionário e a ficha de informações.

 

b)      Nenhuma alteração nesses documentos será válida se não for feita por escrito,  receber concordância de ambas as partes contratantes e estar em conformidade com o disposto no tópico “Alteração do Risco”, destas Condições Gerais.

 

c)       Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem nos documentos citados nesta Cláusula, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas condições.

 

3 – FINALIDADE DO SEGURO

 

Garantir a indenização ao Segurado, até o limite máximo de garantia indicado na apólice, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos corporais e/ou danos materiais e/ou danos morais e/ou prejuízos involuntariamente causados a terceiros e que decorram dos Riscos Cobertos previstos, ocorridos durante o período de vigência da apólice.

 

4 - COBERTURAS DO SEGURO

 

4.1 - COBERTURA BÁSICA

 

Consideram-se riscos cobertos a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do item 3 destas condições gerais, e relacionada com:

 

a)      danos materiais e/ou danos corporais e/ou prejuízos decorrentes de ações ou omissões cometidas pelo Segurado no exercício da sua profissão resultante de erro de projetos, avaliações, perícias, serviços ou obras atribuídas a sua especialização, por ele elaborados, gerenciados, supervisionados ou executados e conforme emissão da ART junto ao CREA de acordo com a Lei Federal Nº 6.949/77 e a Resolução do CONFEA Nº 425/88;

 

b)      danos morais, desde que resultantes de um risco coberto, conforme alínea “a” deste item, e determinados ou arbitrados judicialmente;

 

c)       custas judiciais do foro cível, pelos honorários de advogados nomeados de acordo com a mesma e pelas demais despesas relacionadas com o processo e a defesa do Segurado, devidamente comprovadas. Ficará facultado à Seguradora, no interesse dela, responder por despesas na esfera criminal, dentro do mesmo limite, sempre que a ação estiver relacionada a um risco coberto por este mesmo Seguro.

 

4.2 COBERTURA OPCIONAL

 

Cobertura para Arbitragem (Cláusula Especial Compromissória de Arbitragem)

 

Fica entendido e acordado que, que segurado e Seguradora, de comum acordo, e ainda, segundo a livre manifestação de vontades, expressa mediante leitura, aceitação e assinatura da CLÁUSULA ESPECIAL COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM, representado pelo presente contrato de seguro, usando da faculdade que lhes concede a Lei n.º 9.307, de 23/09/1996 – LEI DE ARBITRAGEM, precisamente nos artigos 3º e 4º, e seus parágrafos, 5º e 6º e seu parágrafo único, para ficar convencionado que na hipótese de eventual litígios oriundos deste contrato de seguro e, não havendo possibilidade de solução administrativa ou por acordo, de tais controvérsias e litígios, a solução definitiva será submetida a decisão de juízo arbitral, a ser instituído nos termos da Lei de Arbitragem.

 

Declaram as partes contratantes que assim resolvem por entenderem ser mais vantajosa e célebre a solução de litígios por meio de arbitragem, estando cientes que a solução ou decisão obtida por este meio alternativo substitui a opção ou adoção de qualquer outro, por mais privilegiado ou desejado que seja à época de surgimento ou existência de qualquer controvérsia ou litígio, renunciando mútua e expressamente a todo e qualquer outro modo de solução, ainda que judicial.

 

E, por estarem assim justos e contratados, assinam a CLÁUSULA ESPECIAL COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM, a qual ficará sendo parte integrante do contrato de seguro celebrado, para fins de direito.

 

A presente cláusula é abrangente e derroga inteiramente qualquer dispositivo do contrato de seguro que com ela conflite ou que dela divirja.

 

 

 

 

 

5 - RISCOS EXCLUÍDOS

 

Não serão considerados passíveis de cobertura os danos causados a terceiros decorrentes de :

 

5.1         RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS PELO SEGURADO POR CONTRATOS OU CONVENÇÕES, QUE NÃO SEJAM DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES  CIVIS LEGAIS;

 

5.2         DANOS CONSEQÜENTES DE INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES POR FORÇA EXCLUSIVA DE CONTRATOS E/OU CONVENÇÕES;

 

5.3         EVENTO OCORRIDO EM PERÍODO ANTERIOR AO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, CONHECIDO OU NÃO PELO SEGURADO;

 

5.4         ATOS DESONESTOS, ILEGAIS, CRIMINOSOS OU DOLOSOS PRATICADOS PELO PRÓPRIO SEGURADO. FICA, DESDE JÁ, ENTENDIDO E ACORDADO QUE OS DANOS A TERCEIROS CONSEQUENTES DE QUALQUER RELAÇÃO DE PRESTAÇÃO E CONTRA-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE PREPOSTOS E O SEGURADO TAMBÉM ESTÃO EXCLUÍDOS DA COBERTURA;

 

5.5         CONDENAÇÕES JUDICIAIS APLICADAS AO SEGURADO, DE CARÁTER PUNITIVO OU EXEMPLAR, PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS, BEM COMO MULTAS E/OU PENALIDADES;

 

5.6         DANOS CAUSADOS AO SEGURADO, SEUS ASCENDENTES, DESCENDENTES E CÔNJUGE, BEM COMO A QUAISQUER PARENTES QUE COM ELE RESIDAM OU DELE DEPENDAM ECONOMICAMENTE;

 

5.7         QUALQUER RECLAMAÇÃO APRESENTADA CONTRA O SEGURADO POR SEUS EMPREGADOS, PREPOSTOS E/OU ATENDENTES E, MESMO, POR ESTAGIÁRIOS, QUANDO A SEU SERVIÇO;

 

5.8         QUALQUER RECLAMAÇÃO DECORRENTE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DE FALÊNCIA, INSOLVÊNCIA, INADIMPLEMENTO DO SEGURADO OU DE QUALQUER EMPRESA, ENTIDADE OU ORGANIZAÇÃO, QUE DIRETA OU INDIRETAMENTE, ESTEJA LIGADA OU NÃO AO MESMO, QUER POR CONTRATO, CONVENÇÃO, OU POR QUALQUER OUTRO TIPO DE ACORDO;

 

5.9         RESPONSABILIDADES DE OUTROS PROFISSIONAIS E/OU EMPRESAS QUE SE ASSOCIEM AO SEGURADO, BEM COMO SUBCONTRATADAS PELO MESMO, PARA A ELABORAÇÃO DE QUAISQUER TRABALHOS. NO CASO DE RESPONSABILIDADE CONJUNTA E/OU SOLIDÁRIA, ESTE CONTRATO RESPONDERÁ, APENAS, PELA PARCELA DE RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO SEGURADO;

 

5.10     QUALQUER RECLAMAÇÃO QUANDO, ENTRE O SEGURADO E O TERCEIRO RECLAMANTE, EXISTIR PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA OU POR COTA, ATÉ A QUALIDADE DE PESSOA FÍSICA QUE, ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO, EXERÇAM OU TENHAM POSSIBILIDADE DE EXERCER CONTROLE COMUM DA EMPRESA SEGURADA E DA EMPRESA RECLAMANTE;

 

5.11     INJÚRIA, DIFAMAÇÃO OU CALÚNIA;

 

5.12     QUALQUER RECLAMAÇÃO BASEADA NA INFRAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS, TÍTULOS, SLOGANS, PATENTES, MARCAS REGISTRADAS DE QUALQUER ESPÉCIE, SEGREDOS COMERCIAIS OU INDUSTRIAIS, BEM COMO A QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL;

 

5.13     LUCROS CESSANTES, NÃO DECORRENTES DE RISCOS COBERTOS PELO SEGURO;

 

5.14     DESPESAS COM A REVISÃO TOTAL OU PARCIAL DOS SERVIÇOS;

 

5.15     ERRO DE AVALIAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS;

 

5.16     EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO DE QUALQUER NATUREZA;

 

5.17     DANOS DECORRENTES DE ATOS DE HOSTILIDADE OU DE GUERRA, TUMULTOS, GREVES, "LOCKOUT", REBELIÃO, INSURREIÇÃO, REVOLUÇÃO, TERRORISMO, CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU REQUISIÇÃO  DECORRENTES DE  QUALQUER ATO DE AUTORIDADE CIVIL OU MILITAR E EVENTOS SIMILARES;

 

5.18     ACIDENTES RELACIONADOS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU QUAISQUER OUTRAS EMANAÇÕES HAVIDAS NA PRODUÇÃO, TRANSPORTE, UTILIZAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DE MATERIAIS FÍSSEIS E SEUS RESÍDUOS, E QUAISQUER EVENTOS DECORRENTES DE ENERGIA NUCLEAR, COM FINS PACÍFICOS OU BÉLICOS E TAMBÉM QUALQUER PERDA, DESTRUIÇÃO, DANO OU RESPONSABILIDADE LEGAL DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR, RESULTANTES DE, OU PARA OS QUAIS TENHA CONTRIBUÍDO MATERIAL DE ARMAS NUCLEARES, DESDE QUE NÃO RELACIONADAS COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL DO SEGURADO DEVIDAMENTE HABILITADO;

 

5.19     ACIDENTES CAUSADOS PELA AÇÃO PAULATINA DE TEMPERATURA, UMIDADE, INFILTRAÇÃO E VIBRAÇÃO, BEM COMO POR POLUIÇÃO, CONTAMINAÇÃO E VAZAMENTO;

 

5.20     DANOS A BENS MÓVEIS E IMÓVEIS EM PODER DO SEGURADO, PARA GUARDA OU CUSTÓDIA, TRANSPORTE, USO, MANIPULAÇÃO OU EXECUÇÃO DE TRABALHOS;

 

5.21     DANOS DECORRENTES DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS TERRESTRES, E AINDA OS DANOS RELACIONADOS COM A EXISTÊNCIA, USO E CONSERVAÇÃO DE AERONAVES E/OU EMBARCAÇÕES;

 

5.22     DANOS A VEÍCULOS SOB GUARDA DO SEGURADO;

 

5.23     PREJUÍZOS, DANOS, PERDAS E/OU RECLAMAÇÕES, DE QUALQUER ESPÉCIE, NATUREZA OU INTERESSE, QUE POSSAM SER DIRETA OU INDIRETAMENTE DECORRENTES DE FALHAS EM SISTEMAS DE COMPUTAÇÃO ELETRÔNICA DE DADOS, CONSEQUENTES DA INADEQUAÇÃO, INCAPACIDADE E/OU INABILIDADE DE OS MESMOS RECONHECEREM, PROCESSAREM, DISTINGUIREM, INTERPRETAREM E/OU ACEITAREM COMO EFETIVAMENTE CORRETOS O ANO 2000 E OS ANOS SUBSEQUENTES;

 

5.24     PRÁTICA DE QUAISQUER ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS COM O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO  DO SEGURADO, DE ACORDO COM OS DIPLOMAS LEGAIS REGULAMENTADORES DA PROFISSÃO.

 

5.25     ELABORAÇÃO DE PROJETOS PROIBIDOS POR LEIS OU REGULAMENTOS, E CONTRA OS QUAIS HAJA SIDO FEITA ALGUMA RESTRIÇÃO POR ORGANISMO DE CONTROLE E/OU ENTIDADES COMPETENTES, BEM COMO A INOBSERVÂNCIA VOLUNTÁRIA DAS NORMAS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT) E/OU DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DE OUTROS ÓRGÃOS COMPETENTES;

 

5.26     ELABORAÇÃO DE QUALQUER TIPO DE SERVIÇO EM QUE A ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (A.R.T.) NÃO TENHA SIDO EMITIDA JUNTO AO CREA CONFORME ESTABELECEM A LEI FEDERAL Nº 6496/77 E A RESOLUÇÃO DO CONFEA Nº 425/88;

 

5.27     PROJETOS EM QUE SE VERIFIQUE O EMPREGO DE TÉCNICAS EXPERIMENTAIS E/OU MATERIAIS EXPERIMENTAIS;

 

5.28     INOBSERVÂNCIA DE CRONOGRAMAS FÍSICOS OU FINANCEIROS;

 

5.29     O NÃO FUNCIONAMENTO OU DESEMPENHO DIVERSO DO ESPERADO, DE MÁQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS OBJETO DE INSTALAÇÃO E MONTAGEM;

 

5.30     OBRAS E/OU INSTALAÇÕES E MONTAGENS EM EMBARCAÇÕES OU PLATAFORMAS DE PROSPECÇÃO DE PETRÓLEO ("ON SHORE" OU "OFF SHORE");

 

5.31     INOBSERVÂNCIA DO MAPEAMENTO DA REGIÃO, NOS CASOS DE OBRAS PRÓXIMAS ÀS INSTALAÇÕES E/OU REDES DE SERVIÇOS PÚBLICOS.

 

 

 

 

6 - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO

 

O Limite Máximo de Indenização descrito na apólice representa o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora para cada cobertura contratada, respeitado o disposto no item Redução e Reintegração do Limite Máximo de Indenização. Assim, em hipótese alguma a indenização poderá ultrapassar o valor indicado para cada cobertura descrita na apólice, observado o disposto no item 22.

 

 

 

7 - LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA

 

7.1 O Limite Máximo de Garantia descrito na apólice representa o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora, em um único sinistro ou série de sinistros (de um ou mais reclamantes), limitada ainda ao Limite Máximo de Indenização fixado para cada cobertura contratada.

 

7.2 Dentro do limite máximo de garantia e de conformidade com as coberturas descritas no item 4, considera-se para este seguro o seguinte sublimite de cobertura:

 

a)        as indenizações decorrentes de danos morais estarão limitadas a 10 % (dez por cento) da importância segurada da apólice;

 

b)        as despesas relacionadas à custas judiciais do foro cível, honorários de advogados nomeados de acordo com a Seguradora e demais despesas relacionadas com o processo e a defesa do Segurado, estarão limitadas a 10 % (dez por cento) da importância segurada da apólice ou à 20% do valor da causa, o que for menor.

 

7.3 Este seguro é contratado a Primeiro Risco Absoluto.

 

8 - FRANQUIA

 

8.1 Fica estabelecida uma participação obrigatória do Segurado, por evento, equivalente ao percentual, discriminado na apólice.

 

8.2 A presente participação obrigatória do segurado, não se aplicará a cobertura expressa na alínea "c)" do item 4.1 - Cobertura Básica, no que se refere à despesas relacionadas com custas judiciais.

 

8.3 Todos os danos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes ou reclamações.

 

 

 

 

9 – ÂMBITO DE COBERTURA

 

Estão cobertos pelo Seguro somente os eventos ocorridos e reclamados no Território Brasileiro, em conformidade com estas Condições Gerais.

 

10 - ACEITAÇÃO

 

10.1 A proposta de seguro deverá ser encaminhada à Seguradora e deverá ser aceita ou recusada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da Proposta de Seguro pela Seguradora. Vencidos os 15 (quinze) dias, sem manifestação da Seguradora, o seguro será considerado aceito.

 

10.2 Qualquer alteração que implique em modificação de risco durante a  vigência, a Seguradora terá o mesmo prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se.

A Seguradora poderá, para aceitação do seguro, exigir provas complementares, tais como inspeções de risco e outras informações que julgar necessárias o que poderá ser feito uma única vez .

 

10.3 Solicitando a Seguradora provas complementares, o prazo de 15 (quinze) dias para a aceitação ou recusa, será suspenso e a contagem do prazo continuará a correr a partir da data de entrega da documentação complementar.

 

10.4 Durante o prazo de aceitação e desde que o pagamento do prêmio tenha sido efetuado e a Seguradora tenha recebido a Proposta de Seguro bem como os documentos exigidos para análise do risco, haverá cobertura condicional, enquanto a Seguradora avalia o risco.

 

10.5 A não aceitação da Proposta de Seguro, por parte da Seguradora, será comunicada por escrito ao Proponente e implicará no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, na devolução integral de qualquer pagamento de Prêmio eventualmente efetuado, descontado o período em que vigorou a cobertura atualizados da data do pagamento pelo Segurado até a data da efetiva restituição, pelo índice estabelecido no item 19.3.j).

 

10.6  Em caso de recusa da Proposta de Seguro, a Seguradora concede 03 (três) dias úteis  de cobertura, a contar da data do recebimento da carta de recusa. Após este prazo, cessa qualquer responsabilidade da Seguradora com relação à Proposta de Seguro recusada.

 

11 - INSPEÇÃO

 

11.1 A Seguradora se reserva o direito de realizar Inspeção nas instalações do segurado, ficando entendido e acordado que entre a data dessa solicitação e sua realização, ficarão suspensos os 15 (quinze) dias previstos para análise da aceitação do risco.

 

11.2 Fica ainda acordado, que para fins de aceitação do seguro proposto, a Seguradora se reserva o direito de requerer adequações nos sistemas de prevenção, proteção ou processos aos quais estejam relacionados à cobertura do seguro, o que será feito por escrito e estipulando-se prazo hábil para excecução de tais providências.

 

11.3 Em caso de eventual sinistro, não tendo havido as adequações requeridas, a Seguradora ficará desobrigada do pagamento de qualquer indenização.

 

12 - VIGÊNCIA DO SEGURO

 

O seguro é válido, desde que aceito pela Seguradora pelo período contratado, a partir das 24 horas da data indicada na apólice como início de vigência e cessa às 24 horas da data indicada na apólice como final de vigência.

 

 

13 - RENOVAÇÃO

 

13.1 A renovação deste seguro não será automática, devendo o segurado encaminhar proposta renovatória, à Seguradora, com antecedência de, pelo menos, 5 (cinco) dias da data de término de vigência.

 

13.2 Fica, todavia, facultada a Seguradora o envio de proposta de renovação ao segurado, por intermédio do corretor de seguros, previamente ao término de vigência, com sugestão de valores e coberturas para o próximo período, respeitado o fato de que a definição de valores e coberturas é de inteira responsabilidade do segurado. A renovação do seguro, no entanto, só será realizada mediante manifestação expressa do segurado, na forma prevista no item 13.1.

 

13.3 A proposta renovatória obedecerá às normas específicas do item 10 destas condições gerais, mas o início de vigência coincidirá com o dia e horário de término do presente seguro.

 

13.4 No caso de o segurado submeter à proposta renovatória em desacordo com o prazo estabelecido no item 13.1, a Seguradora poderá fixar, em caso de aceitação, a data de início de vigência do novo seguro diferentemente da data de término da vigência desta apólice.

 

14 - PAGAMENTO DO PRÊMIO

 

·         O prêmio de seguro poderá ser pago à vista ou parcelado, mediante acordo entre as partes.

·         Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente à data de vencimento.

 

a)      Pagamento de Prêmio em Parcela Única:

-          Decorrido o prazo de pagamento, sem que tenha sido quitado o respectivo documento de cobrança, a apólice ou endosso a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado.

-          Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que ele se ache  efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. Neste caso a parcela única deverá ser quitada no momento da indenização ou deduzida do valor da mesma.

 

b)      Pagamento do Prêmio Através de Fracionamento

-          O não pagamento da primeira parcela implicará o cancelamento da apólice.

-          No caso do não pagamento de qualquer parcela subseqüente à primeira, o prazo de vigência da cobertura do seguro será ajustado proporcionalmente  em função do prêmio efetivamente pago, conforme estabelecido na tabela de prazo curto constante nesta cláusula. A seguradora informará ao segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.

-          No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, o não pagamento de qualquer parcela subsequente à primeira implicará o cancelamento desta apólice de pleno direito.

-          O Segurado poderá restabelecer o direito às coberturas contratadas, pelo período inicialmente acordado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, atualizado monetariamente conforme índice estabelecido no item 19.3.j).

-          Decorrido o prazo referido nos itens anteriores, sem que tenha sido quitado o respectivo documento de cobrança, a apólice ou endosso a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado.

-          Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado o seu pagamento, o direito à indenização não ficará prejudicado.

-          Em caso de esgotamento do Limite Máximo de Indenização, eventuais parcelas pendentes dos prêmios, referentes ao período de vigência contratada, deverão ser quitadas no momento da indenização ou deduzidas do valor da mesma, excluído o adicional de fracionamento.

-          É garantida ao segurado a possibilidade de antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.

-          Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo o prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto às instituição financeira nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.

 

TABELA DE PRAZO CURTO

 

Prazo do Seguro em dias

Prêmio retido

(%

prêmio anual)

Prazo do Seguro em dias

Prêmio retido

(% prêmio anual)

15

13

195

73

30

20

210

75

45

27

225

78

60

30

240

80

75

37

255

83

90

40