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Proc.
Susep : 15414.000336/2005-09 CONDIÇÕES GERAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
PARA OS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA REGISTRADOS NO
CREA
1
- INFORMAÇÕES PRELIMINARES
a) A aceitação deste seguro estará
sujeita à análise do risco; b)
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da
Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização; e c)
O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu
corretor de seguros, no site www.susep.gov.br, por meio do número de
seu registro na SUSEP, nome completo,
CNPJ ou CPF. 2 - DOCUMENTOS DO SEGURO
a)
São documentos do presente seguro a proposta e a apólice
com seus anexos e, quando for o caso, o respectivo questionário e a ficha de informações. b)
Nenhuma alteração nesses documentos será válida se não for
feita por escrito, receber
concordância de ambas as partes contratantes e estar em conformidade com o
disposto no tópico “Alteração do Risco”, destas Condições Gerais. c)
Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha
conhecimento de circunstâncias que não constem nos documentos citados nesta
Cláusula, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na
forma estabelecida nestas condições. 3
– FINALIDADE DO SEGURO Garantir a indenização ao Segurado,
até o limite máximo de garantia indicado na apólice, das quantias pelas quais
vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado
ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a
reparações por danos corporais e/ou danos materiais e/ou danos morais e/ou
prejuízos involuntariamente causados a terceiros e que decorram dos Riscos
Cobertos previstos, ocorridos durante o período de vigência da apólice. 4
- COBERTURAS DO SEGURO 4.1
- COBERTURA BÁSICA Consideram-se riscos cobertos a
Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do item 3 destas
condições gerais, e relacionada com: a)
danos materiais e/ou danos corporais e/ou prejuízos
decorrentes de ações ou omissões cometidas pelo Segurado no exercício da sua
profissão resultante de erro de projetos, avaliações, perícias, serviços ou
obras atribuídas a sua especialização, por ele elaborados, gerenciados,
supervisionados ou executados e conforme emissão da ART junto ao CREA de
acordo com a Lei Federal Nº 6.949/77 e a Resolução do CONFEA Nº 425/88; b)
danos morais, desde que resultantes de um risco coberto,
conforme alínea “a” deste item, e determinados ou arbitrados
judicialmente; c)
custas judiciais do foro cível, pelos honorários de
advogados nomeados de acordo com a mesma e pelas demais despesas relacionadas
com o processo e a defesa do Segurado, devidamente comprovadas. Ficará
facultado à Seguradora, no interesse dela, responder por despesas na esfera
criminal, dentro do mesmo limite, sempre que a ação estiver relacionada a um
risco coberto por este mesmo Seguro. 4.2
COBERTURA OPCIONAL Cobertura
para Arbitragem (Cláusula Especial Compromissória de Arbitragem) Fica entendido e acordado que, que
segurado e Seguradora, de comum acordo, e ainda, segundo a livre manifestação
de vontades, expressa mediante leitura, aceitação e assinatura da CLÁUSULA
ESPECIAL COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM, representado pelo presente contrato de
seguro, usando da faculdade que lhes concede a Lei n.º 9.307, de 23/09/1996
– LEI DE ARBITRAGEM, precisamente nos artigos 3º e 4º, e seus
parágrafos, 5º e 6º e seu parágrafo único, para ficar convencionado que na
hipótese de eventual litígios oriundos deste contrato de seguro e, não
havendo possibilidade de solução administrativa ou por acordo, de tais
controvérsias e litígios, a solução definitiva será submetida a decisão de
juízo arbitral, a ser instituído nos termos da Lei de Arbitragem. Declaram as partes contratantes que
assim resolvem por entenderem ser mais vantajosa e célebre a solução de
litígios por meio de arbitragem, estando cientes que a solução ou decisão
obtida por este meio alternativo substitui a opção ou adoção de qualquer
outro, por mais privilegiado ou desejado que seja à época de surgimento ou
existência de qualquer controvérsia ou litígio, renunciando mútua e
expressamente a todo e qualquer outro modo de solução, ainda que judicial. E, por estarem assim justos e
contratados, assinam a CLÁUSULA ESPECIAL COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM, a qual
ficará sendo parte integrante do contrato de seguro celebrado, para fins de
direito. A presente cláusula é abrangente e
derroga inteiramente qualquer dispositivo do contrato de seguro que com ela
conflite ou que dela divirja. 5
- RISCOS EXCLUÍDOS Não
serão considerados passíveis de cobertura os danos causados a terceiros
decorrentes de : 5.1
RESPONSABILIDADES
ASSUMIDAS PELO SEGURADO POR CONTRATOS OU CONVENÇÕES, QUE NÃO SEJAM
DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES CIVIS
LEGAIS; 5.2
DANOS
CONSEQÜENTES DE INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES POR FORÇA EXCLUSIVA DE CONTRATOS
E/OU CONVENÇÕES; 5.3
EVENTO
OCORRIDO 5.4
ATOS
DESONESTOS, ILEGAIS, CRIMINOSOS OU DOLOSOS PRATICADOS PELO PRÓPRIO SEGURADO.
FICA, DESDE JÁ, ENTENDIDO E ACORDADO QUE OS DANOS A TERCEIROS CONSEQUENTES DE
QUALQUER RELAÇÃO DE PRESTAÇÃO E CONTRA-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE PREPOSTOS
E O SEGURADO TAMBÉM ESTÃO EXCLUÍDOS DA COBERTURA; 5.5
CONDENAÇÕES
JUDICIAIS APLICADAS AO SEGURADO, DE CARÁTER PUNITIVO OU EXEMPLAR, PELOS DANOS
CAUSADOS A TERCEIROS, BEM COMO MULTAS E/OU PENALIDADES; 5.6
DANOS
CAUSADOS AO SEGURADO, SEUS ASCENDENTES, DESCENDENTES E CÔNJUGE, BEM COMO A
QUAISQUER PARENTES QUE COM ELE RESIDAM OU DELE DEPENDAM ECONOMICAMENTE; 5.7
QUALQUER
RECLAMAÇÃO APRESENTADA CONTRA O SEGURADO POR SEUS EMPREGADOS, PREPOSTOS E/OU
ATENDENTES E, MESMO, POR ESTAGIÁRIOS, QUANDO A SEU SERVIÇO; 5.8
QUALQUER
RECLAMAÇÃO DECORRENTE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DE FALÊNCIA, INSOLVÊNCIA,
INADIMPLEMENTO DO SEGURADO OU DE QUALQUER EMPRESA, ENTIDADE OU ORGANIZAÇÃO,
QUE DIRETA OU INDIRETAMENTE, ESTEJA LIGADA OU NÃO AO MESMO, QUER POR
CONTRATO, CONVENÇÃO, OU POR QUALQUER OUTRO TIPO DE ACORDO; 5.9
RESPONSABILIDADES
DE OUTROS PROFISSIONAIS E/OU EMPRESAS QUE SE ASSOCIEM AO SEGURADO, BEM COMO
SUBCONTRATADAS PELO MESMO, PARA A ELABORAÇÃO DE QUAISQUER TRABALHOS. NO CASO
DE RESPONSABILIDADE CONJUNTA E/OU SOLIDÁRIA, ESTE CONTRATO RESPONDERÁ,
APENAS, PELA PARCELA DE RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO SEGURADO; 5.10 QUALQUER RECLAMAÇÃO QUANDO, ENTRE O
SEGURADO E O TERCEIRO RECLAMANTE, EXISTIR PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA OU POR COTA,
ATÉ A QUALIDADE DE PESSOA FÍSICA QUE, ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO, EXERÇAM OU
TENHAM POSSIBILIDADE DE EXERCER CONTROLE COMUM DA EMPRESA SEGURADA E DA
EMPRESA RECLAMANTE; 5.11 INJÚRIA, DIFAMAÇÃO OU CALÚNIA; 5.12 QUALQUER RECLAMAÇÃO BASEADA NA
INFRAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS, TÍTULOS, SLOGANS, PATENTES, MARCAS REGISTRADAS
DE QUALQUER ESPÉCIE, SEGREDOS COMERCIAIS OU INDUSTRIAIS, BEM COMO A QUEBRA DE
SIGILO PROFISSIONAL; 5.13 LUCROS CESSANTES, NÃO DECORRENTES DE
RISCOS COBERTOS PELO SEGURO; 5.14 DESPESAS COM A REVISÃO TOTAL OU
PARCIAL DOS SERVIÇOS; 5.15 ERRO DE AVALIAÇÃO DE ATIVOS
FINANCEIROS; 5.16 EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO DE QUALQUER
NATUREZA; 5.17 DANOS DECORRENTES DE ATOS DE
HOSTILIDADE OU DE GUERRA, TUMULTOS, GREVES, "LOCKOUT", REBELIÃO,
INSURREIÇÃO, REVOLUÇÃO, TERRORISMO, CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU
REQUISIÇÃO DECORRENTES DE QUALQUER ATO DE AUTORIDADE CIVIL OU MILITAR
E EVENTOS SIMILARES; 5.18 ACIDENTES RELACIONADOS COM RADIAÇÕES
IONIZANTES OU QUAISQUER OUTRAS EMANAÇÕES HAVIDAS NA PRODUÇÃO, TRANSPORTE,
UTILIZAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DE MATERIAIS FÍSSEIS E SEUS RESÍDUOS, E QUAISQUER
EVENTOS DECORRENTES DE ENERGIA NUCLEAR, COM FINS PACÍFICOS OU BÉLICOS E
TAMBÉM QUALQUER PERDA, DESTRUIÇÃO, DANO OU RESPONSABILIDADE LEGAL DIRETA OU
INDIRETAMENTE CAUSADOS POR, RESULTANTES DE, OU PARA OS QUAIS TENHA
CONTRIBUÍDO MATERIAL DE ARMAS NUCLEARES, DESDE QUE NÃO RELACIONADAS COM A
ATIVIDADE PROFISSIONAL DO SEGURADO DEVIDAMENTE HABILITADO; 5.19 ACIDENTES CAUSADOS PELA AÇÃO PAULATINA
DE TEMPERATURA, UMIDADE, INFILTRAÇÃO E VIBRAÇÃO, BEM COMO POR POLUIÇÃO,
CONTAMINAÇÃO E VAZAMENTO; 5.20 DANOS A BENS MÓVEIS E IMÓVEIS 5.21 DANOS DECORRENTES DA CIRCULAÇÃO DE
VEÍCULOS TERRESTRES, E AINDA OS DANOS RELACIONADOS COM A EXISTÊNCIA, USO E
CONSERVAÇÃO DE AERONAVES E/OU EMBARCAÇÕES; 5.22 DANOS A VEÍCULOS SOB GUARDA DO
SEGURADO; 5.23 PREJUÍZOS, DANOS, PERDAS E/OU
RECLAMAÇÕES, DE QUALQUER ESPÉCIE, NATUREZA OU INTERESSE, QUE POSSAM SER
DIRETA OU INDIRETAMENTE DECORRENTES DE FALHAS 5.24 PRÁTICA DE QUAISQUER ATIVIDADES
INCOMPATÍVEIS COM O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
DO SEGURADO, DE ACORDO COM OS DIPLOMAS LEGAIS REGULAMENTADORES DA
PROFISSÃO. 5.25 ELABORAÇÃO DE PROJETOS PROIBIDOS POR LEIS
OU REGULAMENTOS, E CONTRA OS QUAIS HAJA SIDO FEITA ALGUMA RESTRIÇÃO POR
ORGANISMO DE CONTROLE E/OU ENTIDADES COMPETENTES, BEM COMO A INOBSERVÂNCIA VOLUNTÁRIA
DAS NORMAS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT) E/OU
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DE OUTROS ÓRGÃOS COMPETENTES; 5.26 ELABORAÇÃO DE QUALQUER TIPO DE
SERVIÇO 5.27 PROJETOS 5.28 INOBSERVÂNCIA DE CRONOGRAMAS FÍSICOS
OU FINANCEIROS; 5.29 O NÃO FUNCIONAMENTO OU DESEMPENHO
DIVERSO DO ESPERADO, DE MÁQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS OBJETO DE INSTALAÇÃO E
MONTAGEM; 5.30 OBRAS E/OU INSTALAÇÕES E MONTAGENS 5.31 INOBSERVÂNCIA DO MAPEAMENTO DA
REGIÃO, NOS CASOS DE OBRAS PRÓXIMAS ÀS INSTALAÇÕES E/OU REDES DE SERVIÇOS
PÚBLICOS. 6
- LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO O Limite Máximo de Indenização
descrito na apólice representa o valor máximo de responsabilidade assumida
pela Seguradora para cada cobertura contratada, respeitado o disposto no item
Redução e Reintegração do Limite Máximo de Indenização. Assim, em hipótese
alguma a indenização poderá ultrapassar o valor indicado para cada cobertura
descrita na apólice, observado o disposto no item 22. 7
- LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
7.1 O Limite Máximo de Garantia
descrito na apólice representa o valor máximo de responsabilidade assumida
pela Seguradora, em um único sinistro ou série de sinistros (de um ou mais
reclamantes), limitada ainda ao Limite Máximo de Indenização fixado para cada
cobertura contratada. 7.2 Dentro do limite máximo de
garantia e de conformidade com as coberturas descritas no item 4,
considera-se para este seguro o seguinte sublimite de cobertura: a)
as indenizações
decorrentes de danos morais estarão limitadas a 10 % (dez por cento) da
importância segurada da apólice; b)
as despesas relacionadas
à custas judiciais do foro cível, honorários de advogados nomeados de acordo
com a Seguradora e demais despesas relacionadas com o processo e a defesa do
Segurado, estarão limitadas a 10 % (dez por cento) da importância segurada da
apólice ou à 20% do valor da causa, o que for menor. 7.3 Este seguro é contratado a Primeiro Risco Absoluto. 8
- FRANQUIA 8.1 Fica
estabelecida uma participação obrigatória do Segurado, por evento,
equivalente ao percentual, discriminado na apólice. 8.3 Todos os danos decorrentes de um mesmo evento serão
considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de
reclamantes ou reclamações. 9
– ÂMBITO DE COBERTURA Estão cobertos pelo Seguro somente os
eventos ocorridos e reclamados no Território Brasileiro, em conformidade com
estas Condições Gerais. 10
- ACEITAÇÃO
10.2 Qualquer alteração que implique em modificação de risco durante
a vigência, a Seguradora terá o mesmo
prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se. A Seguradora poderá, para aceitação do seguro,
exigir provas complementares, tais como inspeções de risco e outras
informações que julgar necessárias o que poderá ser feito uma única vez . 10.3 Solicitando a Seguradora provas
complementares, o prazo de 15 (quinze) dias para a aceitação ou recusa, será
suspenso e a contagem do prazo continuará a correr a partir da data de
entrega da documentação complementar. 10.4 Durante o prazo de aceitação e desde que o
pagamento do prêmio tenha sido efetuado e a Seguradora tenha recebido a
Proposta de Seguro bem como os documentos exigidos para análise do risco,
haverá cobertura condicional, enquanto a Seguradora avalia o risco. 10.6 Em caso de recusa da Proposta de Seguro, a
Seguradora concede 03 (três) dias úteis
de cobertura, a contar da data do recebimento da carta de recusa. Após
este prazo, cessa qualquer responsabilidade da Seguradora com relação à
Proposta de Seguro recusada. 11
- INSPEÇÃO
11.2 Fica ainda acordado, que para fins de
aceitação do seguro proposto, a Seguradora se reserva o direito de requerer
adequações nos sistemas de prevenção, proteção ou processos aos quais estejam
relacionados à cobertura do seguro, o que será feito por escrito e
estipulando-se prazo hábil para excecução de tais providências. 11.3 Em caso de eventual sinistro, não tendo havido as adequações
requeridas, a Seguradora ficará desobrigada do pagamento de qualquer
indenização. 12
- VIGÊNCIA DO SEGURO
O
seguro é válido, desde que aceito pela Seguradora pelo período contratado, a
partir das 24 horas da data indicada na apólice como início de vigência e
cessa às 24 horas da data indicada na apólice como final de vigência. 13
- RENOVAÇÃO
13.2 Fica,
todavia, facultada a Seguradora o envio de proposta de renovação ao segurado,
por intermédio do corretor de seguros, previamente ao término de vigência,
com sugestão de valores e coberturas para o próximo período, respeitado o
fato de que a definição de valores e coberturas é de inteira responsabilidade
do segurado. A renovação do seguro, no entanto, só será realizada mediante
manifestação expressa do segurado, na forma prevista no item 13.1. 13.4 No
caso de o segurado submeter à proposta renovatória em desacordo com o prazo
estabelecido no item 13.1, a Seguradora poderá fixar, em caso de aceitação, a
data de início de vigência do novo seguro diferentemente da data de término
da vigência desta apólice. 14
- PAGAMENTO DO PRÊMIO ·
O prêmio de seguro poderá ser pago à vista ou parcelado,
mediante acordo entre as partes. ·
Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de
qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente
bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente à
data de vencimento. a)
Pagamento de Prêmio em Parcela Única: -
Decorrido o prazo de pagamento, sem que tenha sido quitado
o respectivo documento de cobrança, a apólice ou endosso a ele referente
ficará automaticamente e de pleno direito cancelado. -
Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do
prêmio, sem que ele se ache efetuado,
o direito à indenização não ficará prejudicado. Neste caso a parcela única
deverá ser quitada no momento da indenização ou deduzida do valor da mesma. b)
Pagamento do Prêmio Através de Fracionamento -
O não pagamento da primeira parcela implicará o
cancelamento da apólice. -
No caso do não pagamento de qualquer parcela subseqüente à
primeira, o prazo de vigência da cobertura do seguro será ajustado
proporcionalmente em função do prêmio
efetivamente pago, conforme estabelecido na tabela de prazo curto constante
nesta cláusula. A seguradora informará ao segurado ou seu representante
legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado. -
No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de
prazo curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, o
não pagamento de qualquer parcela subsequente à primeira implicará o
cancelamento desta apólice de pleno direito. -
O Segurado poderá restabelecer o direito às coberturas
contratadas, pelo período inicialmente acordado, desde que retome o pagamento
do prêmio devido, atualizado monetariamente conforme índice estabelecido no
item 19.3.j). -
Decorrido o prazo referido nos itens anteriores, sem que
tenha sido quitado o respectivo documento de cobrança, a apólice ou endosso a
ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado. -
Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento de
qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado o seu pagamento, o
direito à indenização não ficará prejudicado. -
Em caso de esgotamento do Limite Máximo de Indenização,
eventuais parcelas pendentes dos prêmios, referentes ao período de vigência
contratada, deverão ser quitadas no momento da indenização ou deduzidas do
valor da mesma, excluído o adicional de fracionamento. -
É garantida ao segurado a possibilidade de antecipar o
pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução
proporcional dos juros pactuados. -
Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo o
prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto às
instituição financeira nos casos em que o segurado deixar de pagar o
financiamento. TABELA DE PRAZO CURTO
Nota: Para
percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os
percentuais imediatamente superiores. 15
- ALTERAÇÃO DO RISCO
15.1
As alterações ocorridas durante a
vigência desta apólice, deverão ser imediata e obrigatoriamente comunicadas
pelo Segurado ou quem representá-lo à Seguradora, para reanálise do risco e
estabelecimento eventual de novas bases da apólice: a)
Correção ou alteração dos dados da apólice, inclusive bem
como aqueles relacionados com as características do risco coberto; b)
Inclusão e exclusão de coberturas; c)
Alteração da razão social do Segurado; d)
Alteração da atividade profissional exercida; e)
Quaisquer outras circunstâncias que
agravem o risco. 15.1.1.
Qualquer alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante
proposta assinada pelo segurado ou seu representante. 15.2
A alteração do risco poderá ou não ser aceita pela
Seguradora, aplicando-se as seguintes disposições: a)
A Seguradora disporá de 15 (quinze) dias para análise das
alterações informadas contados a partir da data em que recebeu a comunicação
da alteração; b)
Em caso de aceitação a
Seguradora providenciará a emissão do documento correspondente; c)
Em caso de não aceitação, a
Seguradora cancelará o seguro a
partir da data subseqüente ao prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da
data do recebimento pelo Segurado ou seu representante da notificação da
recusa do risco alterado. Neste caso a Seguradora deverá restituir ao
Segurado o prêmio pago proporcionalmente ao período a decorrer de vigência da
apólice. 16
- PERDA DE DIREITOS
Além
dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação
decorrente deste contrato, quando: a) a habilitação para o exercício da
atividade profissional do Segurado for revogada, expirada, cancelada ou não
renovada pelo órgão competente, b) o Segurado estiver praticando
qualquer especialidade para qual não tenha recebido o devido treinamento
especializado, comprovado por certificado do órgão competente; c) da inobservância, por parte do
Segurado, seu representante ou do seu corretor, das obrigações convencionadas
nesta apólice; d) houver fraude ou tentativa de fraude,
simulando um sinistro ou agravando intencionalmente as conseqüências de um
sinistro, para obter indenização; e) o sinistro for devido a dolo do
Segurado, beneficiário,
representante quer de um quer
de outro, ou do seu corretor de seguros. f) o Segurado, o seu representante ou o seu corretor não
comunicar a Seguradora, logo que saiba, qualquer incidente suscetível de
agravar consideravelmente o risco coberto; g) o Segurado, seu representante, ou o
seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias
que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará
prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento
do prêmio vencido; h) o Segurado contratar novo seguro
sobre os mesmos interesses e contra os mesmos riscos, sem comunicar
previamente sua intenção a Seguradora. i) a Seguradora não for comunicada sobre
alterações do risco coberto, conforme item “Alteração do Risco”
destas condições; j) o Segurado agravar intencionalmente o
risco; k) se as inexatidões e ou omissões a que
se referem as alíneas anteriores não decorrer de má-fé do Segurado, a
Seguradora poderá: k.1)
Na hipótese de não ocorrência do sinistro: k.1.1)
Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela
proporcional ao tempo decorrido; ou k.1.2)
Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível; k.2)
Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral: k.2.1)
a Seguradora reterá do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença
cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido,
providenciará a indenização e o cancelamento do seguro. k.2.2)
permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível. k.3)
Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral: k.3.1)
a Seguradora cobrará a diferença do prêmio cabível, providenciará a
indenização e o cancelamento da apólice. 17
– AVISO DE SINISTRO
O Segurado obriga-se a avisar
imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida possível, de forma clara e
objeitva, da ocorrência de qualquer fato que possa advir responsabilibade
civil, nos termos deste contrato, especificando as seguintes informações: a)
data da ocorrência do evento; b)
dados pessoais do possível reclamante: nome, endereço,
data de nascimento, RG, CPF/CNPJ, filiação; c)
dados pessoais de qualquer testemunha; d)
breve descrição do evento: procedimento, processo,
complicações ocorridas, possíveis conseqüências; e)
procedimentos adotados para minorar os efeitos do evento
gerador da notificação; f)
anexar Carta de Citação e Boletim de Ocorrência, quando
houver, após tomar conhecimento da efetiva reclamação judicial ou
extrajudicial do terceiro; g)
dar ciência à Seguradora da contratação ou da rescisão de
qualquer outro Seguro referente aos mesmos riscos previstos neste Seguro; h)
em caso de Sinistro e, sob pena de perda de direito a
indenização, o Segurado se obriga a enviar para a Seguradora, devidamente preenchidos
e assinados, os Contratos de Prestação de Serviços e Nomeação para a execução
de serviços de arquitetura, engenharia e agronomia, croquis, plantas,
cálculos estruturais dos referidos serviços, ART comprovante do tipo de
serviço prestado e quaisquer outros documentos que comprovem a relação do
Segurado com o terceiro reclamante, de forma a ficar provado que os
procedimentos adotados estão todos em concordância com aquilo que foi
estipulado nos citados Contratos. 18
- DOCUMENTOS BÁSICOS 18.1 Em caso de Sinistro deverão ser
apresentados à Seguradora os seguintes documentos básicos e informações,
através de correspondência protocolada, enumerados abaixo: a)
documento de identificação do Segurado; b)
documento de identificação do Terceiro; c)
data da ocorrência do sinistro; d)
número da ART; e)
resumo descritivo do sinistro; f)
cópia do Contrato relativo ao serviço e/ou obra que deu
origem a ART; g)
cópia da ação civil movida contra o Segurado por reparação
de perdas e danos causados a terceiros, quando aplicável; h)
certidão de ocorrência da polícia local, quando cabível; i)
comprovante de registro junto
ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de seu domicílio; j)
comprovante da Anotação de Responsabilidade Técnica junto
ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia; e 18.2 Além dos documentos acima expostos, a Seguradora se
reserva no direito de solicitar outros que julgue pertinentes, considerando,
mas não se limitando, ao exposto no item 17, diante do evento ocorrido e
descrito na reclamação do sinistro e/ou no processo judicial. 18.3 Fica ainda facultado à
Seguradora o direito de inspecionar os registros do Segurado relativos aos
serviços por ele executados. 19
- INDENIZAÇÃO
19.1 Qualquer indenização por este
seguro somente será devida se o sinistro for caracterizado como risco coberto
por estas condições. 19.2 O Limite Máximo de Indenização
representa o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora para
cada cobertura contratada. A soma das indenizações pagas, em um único
sinistro ou série de sinistros, não poderá ultrapassar o Limite Máximo de
Garantia fixado para a apólice. 19.3 Para apuração dos valores de
prejuízos e indenizações, de acordo com as demais condições deste seguro,
serão adotados os seguintes critérios: a)
apurada a responsabilidade civil legal do Segurado por
sentença judicial transitada em julgado, a Seguradora efetuará a indenização
da reparação pecuniária que aquele tenha sido obrigado a pagar; b)
a Seguradora indenizará o montante dos prejuízos
regularmente apurados, observando o limite de indenização do Seguro; c)
todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão
considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de
reclamantes; d)
em caso de sinistro, se constar que os valores que
serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados
pelo Segurado, a indenização será paga na razão entre o prêmio pago e o
devido; e)
qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro
prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela
Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em
aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro
prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por
quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por
aquele acordo; f)
proposta qualquer ação cível, o Segurado dará imediato
aviso à Seguradora, nomeando, de acordo com ela, os advogados de defesa; g)
ainda que não figure
na ação, a Seguradora dará instruções para seu processamento, intervindo
diretamente na mesma, se lhe convier, na qualidade de assistente; h)
fixada a indenização devida, seja por sentença transitada
em julgado, seja por acordo na forma da alínea “e” acima, a
Seguradora efetuará a indenização da importância a que estiver obrigada, no
prazo máximo de 30 dias, a contar após apresentação dos respectivos
documentos; i)
Será interrompida e reiniciada a contagem do prazo para a
indenização, caso os documentos apresentados não forem suficientes e a
Seguradora solicitar outros, no caso de dúvida fundada e justificável; j)
Na hipótese de não cumprimento do prazo estabelecido no
item h, aos valores devidos serão acrescidos multa de 2% (dois por cento),
juros simples de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) , contados a partir do
primeiro dia posterior ao término do prazo fixado, e atualização monetária
pela variação positiva do índice IPC-A/IBGE, apurada entre o último índice
publicado antes 'da data do evento do sinistro e aquele publicado
imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. 20 - VISTORIA DE SINISTRO A Seguradora se reserva o direito de realizar
visita ao local de risco e/ou local que estiverem os bens sinistrados, a fim
de apurar a causa do evento reclamado e suas consequências, bem como o
montante dos prejuízos sofridos pelo terceiro pela efetivação do evento
previsto e coberto no contrato de seguro. 21
– CONCORRÊNCIA DE APÓLICE 21.1– O Segurado que, na
vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e
contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por
escrito, a todas as sociedades Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de
direito. 21.2 – O prejuízo total
relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade
civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será
constituído pela soma das seguintes parcelas: a) despesas, comprovadamente,
efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros,
com o objetivo de reduzir sua responsabilidade; b) valores das reparações
estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo
entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades
Seguradoras envolvidas. 21.3 – De maneira análoga, o
prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas
será constituído pela soma das seguintes parcelas: a) despesas de salvamento,
comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos
materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na
tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; c) danos sofridos pelos bens
Segurados. 21.4 – A indenização relativa a
qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo
vinculado à cobertura considerada. 21.5 – Na ocorrência de
sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os
mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a
distribuição de responsabilidade entre as sociedades Seguradoras envolvidas
deverá obedecer às seguintes disposições: I – será calculada a
indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse
o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações
obrigatórias do Segurado, Limite Máximo de Indenização da cobertura e
cláusulas de rateio; II – será calculada a
“indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma
abaixo indicada: a) se, para uma determinada apólice,
for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas
coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo
de Garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada,
determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para
efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às
coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as
maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e Limites Máximos de
Indenização. O valor restante do limite máximo de Garantia da apólice será
distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os
Limites Máximos de Indenização destas coberturas; b) caso contrário, a “indenização
individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo
com o inciso I deste artigo. III – será definida a soma das
indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes
apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso
II deste artigo; IV – se a quantia a que se
refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado
à cobertura concorrente, cada sociedade Seguradora envolvida participará com
a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a
responsabilidade pela diferença, se houver; V – se a quantia estabelecida
no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente,
cada sociedade Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo
correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a
quantia estabelecida naquele inciso. 21.6 – A sub-rogação relativa a
salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada
sociedade Seguradora na indenização paga. 21.7 – Salvo disposição em
contrário, a sociedade Seguradora que tiver participado com a maior parte da
indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a
quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes. 21.8 - Esta cláusula não se aplica às
coberturas que garantam morte e/ou invalidez. 22
– REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO Ocorrido um sinistro indenizado pela Seguradora, o Limite
Máximo de Indenização relativo àquela cobertura será reduzido de tal valor,
até a extinção da verba, não tendo o
Segurado direito à restituição do Prêmio correspondente à tal redução. Com
a extinção da verba o Seguro torna-se sem efeito, não sendo permitida a
reintegração do Limite Máximo de Indenização. 23
- RESCISÃO E CANCELAMENTO
I
- O Seguro será cancelado
automaticamente quando : a)
não houver o pagamento do respectivo prêmio, nas
circunstâncias descritas no item Pagamento de Prêmio; b)
o risco se filiar a atos ilícitos do Segurado, do
beneficiado pelo Seguro, ou dos representantes e seus funcionários, quer de
um, quer de outro; II
- O Seguro poderá ser cancelado ainda : a)
por iniciativa do Segurado, obtida a concordância da outra
parte, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, retendo a Seguradora o
prêmio referente a cobertura decorrida, calculado de acordo com a Tabela de
Prazo Curto no item “Pagamento de Prêmio”; Nota:
Para os prazos não previstos na Tabela de Prazo Curto no item
“Pagamento de Prêmio” será utilizado o percentual correspondente
ao prazo imediatamente inferior. b)
por iniciativa da Seguradora, obtida a concordância da
outra parte, esta reterá o valor do prêmio pago proporcional ao tempo de
cobertura decorrido, ou seja, calculado na base “pro-rata
temporis”. Nota: Os valores eventualmente restituidos
serão atualizadas monetariamente desde a data do recebimento da solicitação
do cancelamento, quando a pedido do Segurado, ou a partir da data do efetivo
cancelamento se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora, conforme índice
estabelecido no item 19.3.j). c)
quando a indenização ou a série de indenizações pagas
atingirem o Limite Máximo de Indenização para as coberturas especificamente
discriminadas e/ou atingir o Limite Máximo de Indenização expressamente
estabelecido nesta apólice; d)
não obstante o disposto no item anterior, haverá, no
entanto, devolução de prêmio quando se tratar de seguro por prazo longo
(plurianual), caso em que a Seguradora devolverá ao Segurado o prêmio
correspondente aos anos seguintes ao aniversário da apólice subseqüente à data
da ocorrência do sinistro, em base “pro-rata temporis”. 24
- SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 24.1 Pelo pagamento da indenização,
cujo recibo valerá como instrumento de cessão de direitos, a Seguradora
ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que
por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados ou para ele
tenham concorrido. 24.2 Salvo dolo, a sub-rogação não
tem lugar se o dano for causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes
ou ascendentes, consangüíneos ou afins. 24.3 É ineficaz qualquer ato do
Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do Segurador, os direitos a que
se refere esta cláusula. 25
- FORO
25.1 Fica eleito o foro do domicílio
do Segurado para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato. 25.2 Na hipótese de inexistência de
relação de hipossuficiência entre as partes contratantes, será válida a
eleição de foro diverso daquele previsto no item anterior. 26
– CLÁUSULA ADICIONAL DE EXCLUSÃO PARA ATOS DE TERRORISMO Não
obstante o que em contrário possam dispor as condições gerais, especiais e/ou
particulares do presente Seguro, fica entendido e acordado que, para efeito
indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou
indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com
documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a
natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este
tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade
pública competente. 27
- PRESCRIÇÃO A Prescrição se opera de acordo com a
Legislação vigente. 28
- GLOSSÁRIO DE DEFINIÇÕES UTILIZADAS PARA FINS DESTE SEGURO APÓLICE: documento enviado pela Seguradora ao Segurado
ou ao seu corretor, contendo a especificação do objeto Segurado, coberturas,
valores e período de vigência do seguro. ART: Anotação de Responsabilidade Técnica. Documento
utilizado pelos Crea's para o registro da responsabilidade técnica do
profissional por obras e/ou serviços executados. ATOS
DOLOSOS: são os danos diretamente causados por qualquer pessoa ou
grupo de pessoas que tenha agido contra o patrimônio de terceiros com
intensão de causar prejuízo. AVISO DE SINISTRO: é a comunicação da ocorrência de um sinistro que
o Segurado deve fazer à Seguradora, assim que tenha o seu
conhecimento. COBERTURAS: conjunto de garantias concedidas pelo contrato
de seguro, de conformidade com as condições contratadas. COBERTURAS BÁSICAS: são aquelas sem as quais o contrato de seguro
não pode ser constituído. COBERTURAS OPCIONAIS: são as coberturas complementares às coberturas básicas. COBERTURA
À BASE DE OCORRÊNCIA: aquela que define como objeto do seguro o pagamento, a
título de perdas e danos, devido a terceiros pelo segurado, em decorrência de
ato ou fato, pelo qual seja responsabilizado, ocorrido durante o período de
vigência da apólice. CONDIÇÕES GERAIS: conjunto das cláusulas,
comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que
estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes. CONDIÇÕES ESPECIAIS: conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou
cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições
Gerais. CONDIÇÕES PARTICULARES: conjunto de cláusulas que alteram as Condições
Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando
disposições já existentes, ou, ainda, introduzino novas disposições e
eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura. CORRETOR:
profissional
autorizado pelos órgãos competentes para promover a intermediação de
contratos de seguro e sua administração. CREA: Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia nos seus respectivos Estados. DANO
CORPORAL : danos físicos à pessoas (lesão, incapacidade ou morte). DANO
MATERIAL
: danos físicos causados a propriedade tangível. DANO
MORAL
: decorrente de um dano corporal e/ou material, causado de forma involuntária
a terceiro(s), que traz como conseqüência ofensa a honra, ao afeto, à
liberdade, profissão, ao respeito aos mortos, à psiquê, à saúde, ao nome, ao
crédito, ao bem estar e à vida, sem necessidades de ocorrênca de prejuízo
econômico. ENDOSSO:
é
o documento expedido pela seguradora, durante a vigência do contrato, pelo
qual esta e o segurado acordam quanto a alteração de dados, modificam as
condições ou o objeto do seguro. EVENTO:
acontecimento acidental e imprevisto que resulta em dano corporal, material
e/ou moral causado a um terceiro; FRANQUIA:
valor
até o qual o Segurado responde obrigatoriamente pelos prejuízos de um
sinistro coberto. A responsabilidade da Seguradora inicia-se apenas e tão
somente no que excede o valor da franquia. INDENIZAÇÃO:
é
o valor pago pela Seguradora a título de ressarcimento do sinistro,
limitada ao valor estabelecido em cada
cobertura, na data do sinistro, deduzida eventual franquia. INSPEÇÃO:
termo
utilizado para definir ato do
Segurador em realizar trabalho de visita ao local do risco para inspecioná-lo
e, mediante relatório detalhado, tomar prévio conhecimento do mesmo para fins
de aceitação e taxação, ou rejeição, LIMITE
MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO: é o valor contratado pelo Segurado para as coberturas do
seguro. Corresponde ao valor máximo de
indenização em caso de sinistro, não condicionado, entretanto, com o prévio
reconhecimento de que este venha ser liquidado pelo seu valor integral. LIMITE
MÁXIMO DE GARANTIA : são os valor máximo de responsabilidade assumida pela
Seguradora pelo presente contrato de seguro, em um único sinistro ou série de
sinistros. PREJUÍZOS:
a perda econômica e/ou financeira conseqüente diretamente
de riscos cobertos por este seguro. PRÊMIO:
é o valor pago à Seguradora para o custeio do Seguro para o período de
cobertura contratado. PROPONENTE: pessoa física ou jurídica que
pretende fazer um seguro e que já firmou, para esse fim, a proposta. PROPOSTA
DE SEGURO: é o instrumento que formaliza o interesse do proponente ou
estipulante em efetuar o seguro. QUEBRA
DE SIGILO PROFISSIONAL : entende-se por quebra de sigilo profissional a falta do
dever legal e ético do profissional de guardar segredo sobre informações das
quais disponha exclusivamente em função do exercício de suas atividades
profissionais. RECLAMAÇÃO: é a ação
judicial ou extrajudicial do terceiro prejudicado contra o Segurado; RATEIO: É o
cálculo da indenização previsto nos seguros à primeiro risco, que prevêem uma
participação proporcional do Segurado nos prejuízos. RISCO:
possibilidade
de um acontecimento inesperado e externo, causador de danos materiais e/ou
corporais e/ou morais que independe da vontade das partes. As características
que definem o risco são: incerto e aleatório, possível, concreto, lícito,
fortuito e quantificável. REGULAÇÃO
DE SINISTRO é a análise do
sinistro avisado à Seguradora, suas causas, natureza, gravidade, valores
envolvidos e coberturas contratadas. SALVADOS:
todos os remanescentes materiais de um
sinistro ocorrido que pertencem à Seguradora após a indenização do sinistro,
devendo ser preservados pelo Segurado. SEGURADO: pessoa
física, que tem habilitação reconhecida pelo CREA - Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia. SEGURADORA é a empresa autorizada pela SUSEP a
funcionar no Brasil como tal e que recebendo o prêmio, assume o risco e
garante a indenização em caso de ocorrência de sinistro amparado pelo
contrato de seguro. SEGURO A PRIMEIRO RISCO
ABSOLUTO:
em caso de sinistro, a Seguradora responderá pelo pagamento dos
prejuízos até o Limite Máximo de Garantia indicado na apólice. Neste caso não
se aplica a cláusula de rateio. SINISTRO é a ocorrência do risco. O conjunto de
danos corporais, materiais e/ou morais resultantes de um mesmo acontecimento
é considerado como um único sinistro. TERCEIROS: pessoa
que, envolvida num sinistro, não represente nenhuma das duas partes do
contrato de seguro (Segurado e Seguradora). Não se incluem na definição de
terceiro os parentes que dependam economicamente do Segurado, cônjuge,
funcionários, sócios ou representantes do Segurado e prepostos. VISTORIA
DE SINISTRO: termo utilizado para definir ato do Segurador em realizar
trabalho de visita ao local da ocorrência do sinistro, a fim de apurar o
montante dos prejuízos sofridos pelo terceiro pela efetivação do evento
previsto e coberto no contrato de seguro. CLÁUSULA
PARTICULAR – COMUNICAÇÃO À SEGURADORA Fica entendido e acordado que,
para a efetiva notificação e elaboração do aviso de sinistros (conforme o
item 17 “AVISO DE SINISTRO”), o segurado deverá comunicar à
seguradora através do SAC 0800.610.003 – opção 1. Ratificam-se as demais
cláusulas, dizeres e condições da presente apólice. |
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