|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Proc. Susep : 15414.000285/2005-15 CONDIÇÕES GERAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
PROFISSIONAL PARA EMPRESAS DE ARQUITETURA, ENGENHARIA E AGRONOMIA 1
- DEFINIÇÕES UTILIZADAS PARA FINS DESTE SEGURO COBERTURA À BASE DE
RECLAMAÇÕES: aquela
que define como objeto do seguro o pagamento, a título de perdas e danos,
devido a terceiros pelo segurado, em decorrência de ato ou fato, pelo qual
seja responsabilizado, ocorrido durante o período de vigência da apólice ou,
quando expressa e contratualmente previsto, em data anterior compreendida no
período de retroatividade de cobertura, desde que o terceiro tenha a ele
apresentado sua reclamação, durante a vigência da apólice ou nas hipóteses
tratadas nos ítens 5 e 6 deste seguro. DATA
RETROATIVA DE COBERTURA: mediante acordo entre as partes, será, no mínimo, data
de início de vigência da primeira de uma série sucessiva e ininterrupta de
apólices, à base de reclamações, a partir da qual e até o término de vigência
da última apólice encontram-se cobertos os riscos expressamente definidos no
contrato de seguro. FATO
GERADOR:
qualquer acontecimento que produza danos, garantidos pelo seguro e atribuídos
por terceiros pretensamente prejudicados, à responsabilidade do segurado. NOTIFICAÇÃO: para
efeito deste Seguro, notificar significa dar conhecimento à Seguradora da
ocorrência de um evento que possa resultar na expectativa de sinistro; PERÍODO
DE RETROATIVIDADE DE COBERTURA: corresponde ao
espaço de tempo compreendido entre a data retroativa de cobertura e a do
início de vigência da apólice em curso. PRAZO
COMPLEMENTAR: prazo adicional para apresentação,
pelo segurado, de reclamações de terceiros, a ele concedido,
obrigatoriamente, pela sociedade seguradora, sem cobrança de qualquer prêmio
adicional, a partir do término de vigência da apólice ou da data de seu
cancelamento. PRAZO
SUPLEMENTAR: prazo adicional para apresentação
de reclamações de terceiros ao segurado, oferecido, obrigatoriamente, pela
sociedade seguradora, a partir do término do prazo complementar, mediante
cobrança de prêmio adicional. RECLAMAÇÃO: é a ação
judicial ou extrajudicial do terceiro prejudicado contra o Segurado; 2 - INFORMAÇÕES PRELIMINARES
a) A aceitação deste seguro estará
sujeita à análise do risco; b)
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da
Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização; e c)
O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu
corretor de seguros, no site www.susep.gov.br, por meio do número de
seu registro na SUSEP, nome completo,
CNPJ ou CPF. 3
- DOCUMENTOS DO SEGURO
a)
São documentos do presente seguro a proposta com seus
anexos e, quando for o caso, o respectivo questionário e a ficha de
informações. b)
Nenhuma alteração nesses documentos será válida se não for
feita por escrito, receber
concordância de ambas as partes contratantes e estar em conformidade com o
disposto no tópico “Alteração do Risco”, destas Condições Gerais. c)
Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha
conhecimento de circunstâncias que não constem nos documentos citados nesta
Cláusula, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na
forma estabelecida nestas condições. 4 –
FINALIDADE DO SEGURO
Garantir a indenização ao Segurado, até o limite máximo de
garantia indicado na apólice, das quantias pelas quais vier a ser responsável
civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo
autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos
corporais e/ou danos materiais e/ou danos morais e/ou prejuízos
involuntariamente causados a terceiros e que decorram dos Riscos Cobertos
previstos, desde que sejam verificadas, simultaneamente, as seguintes
condições: a) que os
danos ocorram na vigência do Seguro ou em vigências anteriores, em caso de
renovação consecutiva deste Seguro, nesta Seguradora, ou ainda tenham
ocorrido após a data retroativa nele estabelecido; b)
as notificações dos eventos sejam apresentadas pelo Segurado na vigência
deste seguro ou no prazo complementar previsto no item 6 ou ainda, durante o
prazo suplementar previsto no item 7, no caso de ter sido o mesmo adotado. 5
- COBERTURAS DO SEGURO 5.1
- COBERTURA BÁSICA Consideram-se riscos cobertos a
Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do item 4 destas
condições, e relacionada com: a)
danos materiais e/ou danos corporais e/ou prejuízos
decorrentes de ações ou omissões cometidas pelo Segurado no exercício da sua
profissão resultante de erro de projetos, avaliações, perícias, serviços ou
obras atribuídas a sua especialização, por ele elaborados, gerenciados,
supervisionados ou executados e conforme emissão da ART junto ao CREA, de
acordo com a Lei Federal N.º 6.496/77 e a Resolução do CONFEA N.º 425/88; b)
danos morais, desde que resultantes de um risco coberto, conforme
item a) deste item, e determinados ou arbitrados judicialmente; c)
custas judiciais do foro cível, pelos honorários de
advogados e pelas demais despesas relacionadas com o processo e a defesa do
Segurado, devidamente comprovadas. Ficará
facultado à Seguradora, no interesse dela, responder por despesas na esfera
criminal, dentro do mesmo limite, sempre que a ação estiver relacionada a um
risco coberto por este mesmo Seguro. 5.2
COBERTURA OPCIONAL Cobertura
para Arbitragem Fica
entendido e acordado que, segurado e Seguradora, de comum acordo, e ainda,
segundo a livre manifestação de vontades, expressa mediante leitura,
aceitação e assinatura da CLÁUSULA ESPECIAL COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM,
representado pelo presente contrato de seguro, usando da faculdade que lhes
concede a Lei n.º 9.307, de 23/09/1996 – LEI DE ARBITRAGEM,
precisamente nos artigos 3º e 4º, e seus parágrafos, 5º e 6º e seu parágrafo
único, para ficar convencionado que na hipótese de eventual litígios oriundos
deste contrato de seguro e, não havendo possibilidade de solução
administrativa ou por acordo, de tais controvérsias e litígios, a solução
definitiva será submetida à decisão de juízo arbitral, a ser instituído nos
termos da Lei de Arbitragem. Declaram
as partes contratantes que assim resolvem por entenderem ser mais vantajosa e
célebre a solução de litígios por meio de arbitragem, estando cientes que a
solução ou decisão obtida por este meio alternativo substitui a opção ou
adoção de qualquer outro, por mais privilegiado ou desejado que seja à época
de surgimento ou existência de qualquer controvérsia ou litígio, renunciando
mútua e expressamente a todo e qualquer outro modo de solução, ainda que
judicial. E,
por estarem assim justos e contratados, assinam a CLÁUSULA ESPECIAL COMPROMISSÓRIA
DE ARBITRAGEM, a qual ficará sendo parte integrante do contrato de seguro
celebrado, para fins de direito. A
presente cláusula é abrangente e derroga inteiramente qualquer dispositivo do
contrato de seguro que com ela conflite ou que dela divirja. 6 - PRAZO COMPLEMENTAR PARA APRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÕES
6.1 Na hipótese de este Seguro não ser renovado nesta
Seguradora, fica convencionado que estarão automaticamente cobertas, as
notificações apresentadas à Seguradora no prazo de 3 (três) anos, contado do
término de vigência da apólice ou da data de seu cancelamento; 6.2 Fica ainda acordado, que este ítem não se aplicará nos
seguintes casos: a)
determinação legal; b)
falta de pagamento do prêmio; e c)
se atingido o limite agregado da apólice, conforme ítem 11. 7 - PRAZO SUPLEMENTAR PARA APRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÕES
7.1 Havendo interesse em estender o prazo constante no
subítem 6.1 e mediante pagamento de prêmio adicional, a apólice garantirá as
notificações apresentadas à Seguradora, desde que resultantes de atos ou
fatos ocorridos na vigência do Seguro, até o fim do prazo prescricional
legal. No tocante à extensão desta cobertura, fica entendido e acordado que: 6.1.1
Tal cobertura somente será
concedida ao Segurado se o mesmo solicitar à Seguradora a emissão de uma nova
apólice contemplando a referida extensão de cobertura, no prazo limite de 3
(três) anos após o término da vigência deste Seguro e o respectivo prêmio for
integralmente pago até 30 (trinta) dias após a emissão da mesma; 6.1.2
Em qualquer hipótese o
segurado somente poderá exercer o direito de obtenção de prazo suplementar
uma única vez, exclusivamente durante o prazo descrito no subitem 7.1.1; 6.1.3
Prevalecerá para esta extensão
de cobertura um limite máximo de garantia em separado, equivalente ao limite
máximo de garantia disponível no último dia de vigência deste Seguro, que
será determinado considerando-se o saldo de limite máximo de garantia
original, deduzidas as indenizações já pagas. 6.1.4
O prêmio adicional
correspondente não excederá a 50% (cinquenta por cento) do prêmio anual
estabelecido para este Seguro; 6.2
As disposições deste item não
alteram de forma alguma o período de vigência deste Seguro, aplicando-se
apenas às reclamações por danos ocorridos durante o referido período de
vigência ou no período de retroatividade eventualmente convencionado entre o
Segurado e a Seguradora; 6.3
A concessão do prazo
suplementar para apresentação de reclamações, conforme descrito acima,
prevalecerá somente no caso em que o segurado não renovar o seguro ou se o
seguro for renovado em outra seguradora e esta não admitir, na cobertura
contratada, o período de retroatividade da apólice anterior. 6.4
Fica ainda acordado, que a
concessão do prazo suplementar não se aplicará nos seguintes casos: a)
determinação legal; b)
falta de pagamento do prêmio; e d)
se atingido o limite agregado
da apólice, conforme ítem 11. 8
- RISCOS EXCLUÍDOS Não serão considerados passíveis de
cobertura os danos causados a terceiros decorrentes de: 7.1
RESPONSABILIDADES
ASSUMIDAS PELO SEGURADO POR CONTRATOS OU CONVENÇÕES, QUE NÃO SEJAM
DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES CIVIS
LEGAIS; 7.2
DANOS
CONSEQÜENTES DE INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES POR FORÇA EXCLUSIVA DE CONTRATOS
E/OU CONVENÇÕES; 7.3
EVENTO
OCORRIDO 7.4
ATOS
ILÍCITOS DOLOSOS PRATICADOS PELOS SÓCIOS CONTROLADORES, SEUS DIRIGENTES E
ADMINISTRADORES LEGAIS, BENEFICIÁRIOS E RESPECTIVOS REPRESENTANTES LEGAIS DO
SEGURADO; 7.5
DANOS
CAUSADOS A TERCEIROS CONSEQUENTES DE QUALQUER RELAÇÃO DE PRESTAÇÃO E
CONTRA-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE PREPOSTOS E O SEGURADO; 7.6
CONDENAÇÕES
JUDICIAIS APLICADAS AO SEGURADO, DE CARÁTER PUNITIVO OU EXEMPLAR, PELOS DANOS
CAUSADOS A TERCEIROS, BEM COMO MULTAS E/OU PENALIDADES; 7.7
DANOS
CAUSADOS AO SEGURADO, AOS SÓCIOS CONTROLADORES DA EMPRESA SEGURADA, SEUS
DIRETORES OU ADMINISTRADORES, SEUS ASCENDENTES, DESCENDENTES E CÔNJUGE, BEM
COMO A QUAISQUER PARENTES QUE COM ELE RESIDAM OU DELE DEPENDAM
ECONOMICAMENTE; 7.8
QUALQUER
RECLAMAÇÃO APRESENTADA CONTRA O SEGURADO POR SEUS EMPREGADOS, PREPOSTOS E/OU
ATENDENTES E, MESMO, POR ESTAGIÁRIOS, QUANDO A SEU SERVIÇO; 7.9
QUALQUER
RECLAMAÇÃO DECORRENTE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DE FALÊNCIA, INSOLVÊNCIA,
INADIMPLEMENTO DO SEGURADO OU DE QUALQUER EMPRESA, ENTIDADE OU ORGANIZAÇÃO,
QUE DIRETA OU INDIRETAMENTE, ESTEJA LIGADA OU NÃO AO MESMO, QUER POR
CONTRATO, CONVENÇÃO, OU POR QUALQUER OUTRO TIPO DE ACORDO; 7.10 RESPONSABILIDADES DE OUTROS PROFISSIONAIS
E/OU EMPRESAS QUE SE ASSOCIEM AO SEGURADO, BEM COMO SUBCONTRATADAS PELO
MESMO, PARA A ELABORAÇÃO DE QUAISQUER TRABALHOS. NO CASO DE RESPONSABILIDADE
CONJUNTA E/OU SOLIDÁRIA, ESTE CONTRATO RESPONDERÁ, APENAS, PELA PARCELA DE
RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO SEGURADO; 7.11 QUALQUER RECLAMAÇÃO QUANDO, ENTRE O
SEGURADO E O TERCEIRO RECLAMANTE, EXISTIR PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA OU POR COTA,
ATÉ A QUALIDADE DE PESSOA FÍSICA QUE, ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO, EXERÇAM OU
TENHAM POSSIBILIDADE DE EXERCER CONTROLE COMUM DA EMPRESA SEGURADA E DA
EMPRESA RECLAMANTE; 7.12 INJÚRIA, DIFAMAÇÃO OU CALÚNIA; 7.13 QUALQUER RECLAMAÇÃO BASEADA NA
INFRAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS, TÍTULOS, SLOGANS, PATENTES, MARCAS REGISTRADAS
DE QUALQUER ESPÉCIE, SEGREDOS COMERCIAIS OU INDUSTRIAIS, BEM COMO A QUEBRA DE
SIGILO PROFISSIONAL; 7.14 LUCROS CESSANTES, NÃO DECORRENTES DE
RISCOS COBERTOS PELO SEGURO; 7.15 DESPESAS COM A REVISÃO TOTAL OU
PARCIAL DOS SERVIÇOS; 7.16 ERRO DE AVALIAÇÃO DE ATIVOS
FINANCEIROS; 7.17 EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO DE QUALQUER
NATUREZA; 7.18 DANOS DECORRENTES DE ATOS DE
HOSTILIDADE OU DE GUERRA, TUMULTOS, GREVES, "LOCKOUT", REBELIÃO,
INSURREIÇÃO, REVOLUÇÃO, TERRORISMO, CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU
REQUISIÇÃO DECORRENTES DE QUALQUER ATO DE AUTORIDADE CIVIL OU MILITAR
E EVENTOS SIMILARES; 7.19 ACIDENTES RELACIONADOS COM RADIAÇÕES
IONIZANTES OU QUAISQUER OUTRAS EMANAÇÕES HAVIDAS NA PRODUÇÃO, TRANSPORTE,
UTILIZAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DE MATERIAIS FÍSSEIS E SEUS RESÍDUOS, E QUAISQUER
EVENTOS DECORRENTES DE ENERGIA NUCLEAR, COM FINS PACÍFICOS OU BÉLICOS E
TAMBÉM QUALQUER PERDA, DESTRUIÇÃO, DANO OU RESPONSABILIDADE LEGAL DIRETA OU
INDIRETAMENTE CAUSADOS POR, RESULTANTES DE, OU PARA OS QUAIS TENHA
CONTRIBUÍDO MATERIAL DE ARMAS NUCLEARES; 7.20 ACIDENTES CAUSADOS PELA AÇÃO
PAULATINA DE TEMPERATURA, UMIDADE, INFILTRAÇÃO E VIBRAÇÃO, BEM COMO POR
POLUIÇÃO, CONTAMINAÇÃO E VAZAMENTO; 7.21 DANOS A BENS MÓVEIS E IMÓVEIS 7.22 DANOS DECORRENTES DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS
TERRESTRES, E AINDA OS DANOS RELACIONADOS COM A EXISTÊNCIA, USO E CONSERVAÇÃO
DE AERONAVES E/OU EMBARCAÇÕES; 7.23 DANOS A VEÍCULOS SOB GUARDA DO
SEGURADO; 7.24 PREJUÍZOS, DANOS, PERDAS E/OU
RECLAMAÇÕES, DE QUALQUER ESPÉCIE, NATUREZA OU INTERESSE, QUE POSSAM SER
DIRETA OU INDIRETAMENTE DECORRENTES DE FALHAS 7.25 PRÁTICAS DE QUAISQUER ATIVIDADES
INCOMPATÍVEIS COM O OBJETO SOCIAL DO SEGURADO E A HABILITAÇÃO DO RESPONSÁVEL
TÉCNICO DA EMPRESA; 7.26 ELABORAÇÃO DE PROJETOS PROIBIDOS POR
LEIS OU REGULAMENTOS, E CONTRA OS QUAIS HAJA SIDO FEITA ALGUMA RESTRIÇÃO POR
ORGANISMO DE CONTROLE E/OU ENTIDADES COMPETENTES, BEM COMO A INOBSERVÂNCIA
VOLUNTÁRIA DAS NORMAS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT) E/OU
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DE OUTROS ÓRGÃOS COMPETENTES; 7.27 ELABORAÇÃO DE QUALQUER TIPO DE
SERVIÇO 7.28 PROJETOS 7.29 DANOS DECORRENTES DE RISCOS RELATIVOS
A OBRAS, PROJETOS OU SERVIÇOS REALIZADOS EM
TUNEIS, VIADUTOS, PONTES E BARRAGENS, SALVO ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO,
PRESENTE NA CLÁUSULA PARTICULAR DA APÓLICE; 7.30 DANOS DECORRENTES DE RISCOS RELATIVOS
A OBRAS, PROJETOS OU SERVIÇOS QUE ENVOLVAM AS ATIVIDADES DE ENGENHARIA
MECATRÔNICA, ENGENHARIA NAVAL E EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO QUE NÃO TENHAM SIDO,
ANTES DE SUA CONTRATAÇÃO, SUBMETIDOS À ANÁLISE PRÉVIA DA SEGURADORA VISANDO
ATENDER O DISPOSTO NA CLAUSULA "14
– ACEITAÇÃO" DESTAS CONDIÇÕES; 7.31 INOBSERVÂNCIA DE CRONOGRAMAS FÍSICOS
OU FINANCEIROS; 7.32 O NÃO FUNCIONAMENTO OU DESEMPENHO DIVERSO DO
ESPERADO, DE MÁQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS OBJETO DE INSTALAÇÃO E MONTAGEM; 7.33 OBRAS E/OU INSTALAÇÕES E MONTAGENS 7.34 INOBSERVÂNCIA DO MAPEAMENTO DA
REGIÃO, NOS CASOS DE OBRAS PRÓXIMAS ÀS INSTALAÇÕES E/OU REDES DE SERVIÇOS
PÚBLICOS. 9
- LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 9.1
O Limite Máximo de Indenização descrito na apólice representa o valor máximo
de responsabilidade assumida pela Seguradora para cada cobertura contratada.
Assim, em hipótese alguma a indenização poderá ultrapassar o valor indicado
para cada cobertura descrita na apólice, observado o disposto no item 29. 10
- LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA 10.1O
Limite Máximo de Garantia descrito na apólice representa o valor máximo de
responsabilidade assumida pela Seguradora, em um único sinistro ou série de
sinistros (de um ou vários reclamantes), apresentados no decorrer da vigência
do Seguro, considerados conjuntamente os riscos cobertos conforme item 4 das
Condições Gerais, observados os itens "6" e "7", quando
prevalecerem, limitada ainda ao Limite Máximo de Indenização fixado para cada
cobertura contratada. 10.2
Dentro do limite máximo de garantia e de conformidade com as coberturas
descritas no item 5, considera-se para este seguro o seguinte sublimite de
cobertura: a)
as indenizações
decorrentes de danos morais estarão limitadas a 20 % (vinte por cento) do
limite máximo de garantia; b)
as despesas relacionadas à custas judiciais do foro cível,
honorários de advogados nomeados de acordo com a Seguradora e demais despesas
relacionadas com o processo e a defesa do Segurado, estarão limitadas a 10 %
(dez por cento) do limite máximo de garantia da apólice ou à 20% do valor da
causa, o que for menor. 9.3
Para efeito deste seguro fica estabelecido que: 10.3.1Encontrando-se
vigente a apólice, quer no seu período de um ano, quer por suas renovações,
em qualquer sinistro prevalecerá sempre o limite máximo de garantia vigente
na data do sinistro. 10.3.2 Não existindo apólice vigente na data do
sinistro, prevalecerá o último limite máximo de garantia contratado pelo segurado. 10.4 Este seguro
é contratado a Primeiro Risco Absoluto. 11 - LIMITE AGREGADO 11.1 O limite
agregado equivale a uma vez o valor do limite máximo de garantia da apólice e
corresponde ao total máximo indenizável pela Seguradora, considerada a soma
de todas as indenizações relacionadas aos sinistros ocorridos durante a
vigência da apólice ou a partir do período de retroatividade de cobertura, se
for o caso. 11.2 Ocorrerá o
cancelamento automático do seguro, quando a soma das indenizações atingir o
limite agregado. 11.3 Não obstante
ao descrito no item 11.1, o limite máximo de garantia, representa o limite
máximo de responsabilidade da Seguradora, por sinistro ou série de sinistros
resultantes de um mesmo evento. 12
- FRANQUIA 12.1 Fica
estabelecida uma participação obrigatória do Segurado, por evento,
equivalente ao percentual, discriminado na apólice. 11.2
A presente participação obrigatória do segurado, não se
aplicará à cobertura expressa na alínea “c)” do item 5.1 –
Cobertura Básica. 11.3
Todos os danos decorrentes de um mesmo evento serão
considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de
reclamantes ou reclamações. 13
– ÂMBITO DE COBERTURA Estão cobertos pelo Seguro somente os
eventos ocorridos e reclamados no Território Brasileiro, em conformidade com
estas Condições Gerais. 14
- ACEITAÇÃO
14.2
Qualquer alteração que implique em modificação de risco durante a vigência, a Seguradora terá o mesmo prazo
de 15 (quinze) dias para manifestar-se. A Seguradora poderá, para aceitação
do seguro, exigir documentos complementares, tais como inspeções de risco e
outras informações que julgar necessárias, que poderá ser feito mais de uma
vez, desde que indique os fundamentos do pedido. 14.3 Solicitando a Seguradora provas complementares, o prazo de 15
(quinze) dias para a aceitação ou recusa, será suspenso e a contagem do prazo
continuará a correr a partir da data de entrega da documentação complementar. 14.4 Durante o prazo de aceitação e desde que o pagamento do prêmio
tenha sido efetuado e a Seguradora tenha recebido a Proposta de Seguro bem
como os documentos exigidos para análise do risco, haverá cobertura
condicional, enquanto a Seguradora avalia o risco. 13.
6 Os riscos relativos a obras, projetos ou serviços que
envolvam as atividades de ENGENHARIA MECATRÔNICA, ENGENHARIA NAVAL E EXPLORAÇÃO
DE PETRÓLEO, devem ser préviamente submetidos à Seguradora visando a correta
avaliação e determinação do risco. 14.8 Em caso de recusa da Proposta de Seguro, a
Seguradora concede 03 (três) dias úteis
de cobertura, a contar da data do
recebimento da carta de recusa. Após este prazo, cessa qualquer
responsabilidade da Seguradora com relação à Proposta de Seguro recusada 15
- INSPEÇÃO
15.2 Fica ainda acordado, que para fins de aceitação do seguro
proposto, a Seguradora se reserva o direito de requerer adequações nos
sistemas de prevenção, proteção ou processos aos quais estejam relacionados à
cobertura do seguro, o que será feito por escrito e estipulando-se prazo
hábil para excecução de tais providências. 15.3 Em caso de eventual sinistro,
não tendo havido as adequações requeridas, a Seguradora ficará desobrigada do
pagamento de qualquer indenização. 16
- VIGÊNCIA DO SEGURO
O
seguro é válido, desde que aceito pela Seguradora pelo período contratado, a
partir das 24 horas da data indicada na apólice como início de vigência e
cessa às 24 horas da data indicada na apólice como final de vigência. 16.1. DATA RETROATIVA DE COBERTURA Mediante acordo entre as partes, a
data retroativa de cobertura será, no mínimo, a data de início de vigência da
primeira de uma série sucessiva e ininterrupta de apólices à base de
reclamações. 17
– RENOVAÇÃO DO SEGURO 17.1 Antes
do fim de vigência do seguro, o Segurado deverá se manifestar quanto à
renovação mediante preenchimento de proposta atualizada com sugestão de
valores para o próximo período. 17.2 Em
caso de renovação de apólice de outra sociedade seguradora e mediante acordo
entre as partes, poderá haver Data Retroativa de Cobertura, desde que o
segurado apresente declaração informando desconhecer quaisquer fatos ou
circunstâncias ocorridos durante o período de retroatividade de cobertura,
que possam dar origem, no futuro, a uma reclamação coberta pelo seguro. 17.3.
Nas renovações sucessivas nesta Seguradora será concedido o período de
retroatividade da cobertura. 18
– DESCONTO POR RENOVAÇÃO DO SEGURO 18.1 Para cada renovação anual
consecutiva do seguro, não havendo ocorrência de sinistro, será oferecido um
desconto ao Segurado. 19
– PAGAMENTO DE PRÊMIO
·
O prêmio de seguro poderá ser pago à vista ou parcelado,
mediante acordo entre as partes. ·
Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de
qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente
bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente à
data de vencimento. A seguradora encaminhará o documento de cobrança
diretamente ao segurado ou seu representante, ou ainda, por expressa
solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a
antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo
vencimento. a)
Pagamento de Prêmio em Parcela Única: -
Decorrido o prazo de pagamento, sem que tenha sido quitado
o respectivo documento de cobrança, a apólice ou endosso a ele referente
ficará automaticamente e de pleno direito cancelado. -
Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do
prêmio, sem que ele se ache efetuado,
o direito à indenização não ficará prejudicado. Neste caso a parcela única
deverá ser quitada no momento da indenização ou deduzida do valor da mesma. b)
Pagamento do Prêmio Através de Fracionamento -
O não pagamento da primeira parcela implicará o
cancelamento da apólice. -
No caso do não pagamento de qualquer parcela subseqüente à
primeira, o prazo de vigência da cobertura do seguro será ajustado
proporcionalmente em função do prêmio
efetivamente pago, conforme estabelecido na tabela de prazo curto constante
nesta cláusula. A seguradora informará ao segurado ou seu representante
legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado. -
No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de
prazo curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, o
não pagamento de qualquer parcela subsequente à primeira implicará o
cancelamento desta apólice de pleno direito. -
O Segurado poderá restabelecer o direito às coberturas
contratadas, pelo período inicialmente acordado, desde que retome o pagamento
do prêmio devido, atualizado monetariamente conforme índice estabelecido no
item 24.3.k)., dentro do prazo estabelecido. -
Decorrido o prazo referido nos itens anteriores, sem que
tenha sido quitado o respectivo documento de cobrança, a apólice ou endosso a
ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado. -
Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento de
qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado o seu pagamento, o
direito à indenização não ficará prejudicado. -
Em caso de esgotamento do Limite Máximo de Indenização,
eventuais parcelas pendentes dos prêmios, referentes ao período de vigência
contratada, deverão ser quitadas no momento da indenização ou deduzidas do
valor da mesma, excluído o adicional de fracionamento. -
É garantida ao segurado a possibilidade de antecipar o
pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução
proporcional dos juros pactuados. -
Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo o
prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto às
instituição financeira nos casos em que o segurado deixar de pagar o
financiamento. TABELA DE PRAZO CURTO
Nota: Para
percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os
percentuais imediatamente superiores. 20- ALTERAÇÃO DO
RISCO
19.1
As alterações ocorridas durante a
vigência desta apólice, deverão ser imediata e obrigatoriamente comunicadas
pelo Segurado ou quem representá-lo à Seguradora, para reanálise do risco e
estabelecimento eventual de novas bases da apólice: a)
Correção ou alteração dos dados da apólice, inclusive bem
como aqueles relacionados com as características do risco coberto; b)
Inclusão e exclusão de coberturas; c)
Alteração da razão social do Segurado; d)
Alteração da atividade profissional exercida; e)
Quaisquer outras circunstâncias que
agravem o risco. 20.1.1.
Qualquer alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante
proposta assinada pelo segurado ou seu representante. 19.2
A alteração do risco poderá ou não ser aceita pela
Seguradora, aplicando-se as seguintes disposições: a)
A Seguradora disporá de 15
(quinze) dias para análise das alterações informadas contados a partir da
data em que recebeu a comunicação da alteração; b)
Em caso de aceitação a
Seguradora providenciará a emissão do documento correspondente; c)
Em caso de não aceitação, a
Seguradora cancelará o seguro a
partir da data subseqüente ao prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da
data do recebimento pelo Segurado ou seu representante da notificação da
recusa do risco alterado. Neste caso a Seguradora deverá restituir ao
Segurado o prêmio pago proporcionalmente ao período a decorrer de vigência da
apólice. 20 - PERDA DE
DIREITOS
Além
dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação
decorrente deste contrato, quando: a) a habilitação para o exercício da
atividade profissional do Segurado for revogada, expirada, cancelada ou não
renovada pelo órgão competente, b) o Segurado estiver praticando
qualquer especialidade para qual não tenha recebido o devido treinamento
especializado, comprovado por certificado do órgão competente; c) da inobservância, por parte do
Segurado, seu representante ou do seu corretor, das obrigações convencionadas
nesta apólice; d) houver fraude ou tentativa de fraude,
simulando um sinistro ou agravando intencionalmente as conseqüências de um
sinistro, para obter indenização; e) o sinistro for devido a dolo do
Segurado, beneficiário,
representante quer de um quer
de outro, ou do seu corretor de seguros. f) o Segurado, o seu representante ou o seu corretor não
comunicar a Seguradora, logo que saiba, qualquer incidente suscetível de
agravar consideravelmente o risco coberto, se ficar comprovado que silenciou
de má-fé; g) o Segurado, seu representante, ou o
seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias
que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará
prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao
pagamento do prêmio vencido; h) o Segurado contratar novo seguro
sobre os mesmos interesses e contra os mesmos riscos, sem comunicar
previamente sua intenção a Seguradora. i) a Seguradora não for comunicada sobre
alterações do risco coberto, conforme item “Alteração do Risco”
destas condições; j) o Segurado agravar intencionalmente o
risco; k) se as inexatidões e ou omissões a que
se referem as alíneas anteriores não decorrer de má-fé do Segurado, a
Seguradora poderá: k.1)
Na hipótese de não ocorrência do sinistro: k.1.1)
Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela
proporcional ao tempo decorrido; ou k.1.2)
Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível; k.2)
Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral: k.2.1)
a Seguradora reterá do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença
cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido,
providenciará a indenização e o cancelamento do seguro. k.2.2)
permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível. k.3)
Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral: k.3.1)
a Seguradora cobrará a diferença do prêmio cabível, providenciará a
indenização e o cancelamento da apólice; 21
– NOTIFICAÇÃO DE EVENTO
22. 1 Denomina-se notificação o ato
por meio do qual o segurado comunica à seguradora, por escrito, fatos ou
circunstâncias que podem dar origem a reclamações futuras amparadas pelo
seguro. I - A sua contratação implica que, além de estarem
cobertos os fatos ou circunstâncias ocorridos durante a vigência da apólice
ou do período de retroatividade contratado, também estarão cobertas as
reclamações de terceiros vinculadas a fatos ou circunstâncias dos quais o
segurado tenha tomado conhecimento e efetuado a respectiva notificação
durante a vigência da apólice; II – A entrega de notificação à seguradora, deverá
ser apresentada dentro do período de vigência da apólice, garantindo que as
condições desta apólice sejam aplicadas às reclamações apresentadas por
teceiros, em decorrência do fato ou circunstância notificados pelo segurado. 22.2 O Segurado obriga-se a notificar
imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida possível, da ocorrência de
qualquer evento que com uma razoável probabilidade, possa resultar em uma
reclamação de um terceiro, nos termos deste Seguro, especificando as seguintes
informações: a)
data da ocorrência do evento; b)
dados pessoais do possível reclamante: nome, endereço,
data de nascimento, RG, CPF/CNPJ, filiação; c)
dados pessoais de qualquer testemunha; d)
breve descrição do evento: procedimento, processo,
complicações ocorridas, possíveis conseqüências; e)
procedimentos adotados para minorar os efeitos do evento
gerador da notificação; f)
a data em que o Segurado ficou ciente pela primeira vez
do(s) fato(s) do evento aqui notificado, bem como uma breve descrição da
maneira que esse evento chegou a seu conhecimento. 22.4
Caso seja feita uma reclamação por um terceiro referente ao evento
notificado, os termos e os limites que serão aplicados são os do Seguro
vigente na data da notificação. 23
– AVISO DE SINISTRO
23.1 Além do disposto no item 22, o
Segurado obriga-se a : a)
avisar o sinistro imediatamente à Seguradora, de forma
clara e objetiva, indicando a data da ocorrência, o nome do reclamante, o procedimento
sobre o qual está sendo apresentada a reclamação e procedimentos adotados
para minorar os efeitos do evento gerador da reclamação; b)
comunicar à Seguradora, tão logo tenha conhecimento, de
qualquer reclamação judicial ou extrajudicial relacionada com sinistro
coberto por este seguro; c)
anexar Carta de Citação e Boletim de Ocorrência, quando
houver, após tomar conhecimento da efetiva reclamação judicial ou
extrajudicial do terceiro;
d)
dar ciência à Seguradora da contratação ou da rescisão de
qualquer outro seguro, referente aos mesmos riscos previstos nesta apólice; e)
em caso de Sinistro e, sob
pena de perda de direito a indenização, o Segurado se obriga a enviar para a
Seguradora, devidamente preenchidos e assinados, os Contratos de Prestação de
Serviços e Nomeação para a execução de serviços de arquitetura, engenharia e
agronomia, croquis, plantas, cálculos estruturais dos referidos serviços, ART
comprovante do tipo de serviço prestado e quaisquer outros documentos que
comprovem a relação do Segurado com o terceiro reclamante, de forma a ficar
provado que os procedimentos adotados estão todos em concordância com aquilo
que foi estipulado nos citados Contratos. 24
- DOCUMENTOS BÁSICOS 24.1 Em caso de Sinistro deverão ser
apresentados à Seguradora os seguintes documentos básicos e informações,
através de correspondência protocolada, enumerados abaixo: a)
documento de identificação do Segurado; b)
documento de identificação do Terceiro; c)
data da ocorrência do sinistro; d)
comprovante da Anotação de Responsabilidade Técnica junto
ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia; e e)
resumo descritivo do sinistro; f)
cópia do Contrato relativo ao serviço e/ou obra que deu
origem a ART; g)
cópia da ação civil movida contra o Segurado por reparação
de perdas e danos causados a terceiros, quando aplicável; h)
certidão de ocorrência da polícia local, quando cabível; i)
comprovante de registro junto ao Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia de seu domicílio; 24.2 Além dos documentos acima expostos, a Seguradora se
reserva no direito de solicitar outros que julgue pertinentes, considerando,
mas não se limitando, ao exposto no item 23, diante do evento ocorrido e
descrito na reclamação do sinistro e/ou no processo judicial. 24.3 Fica ainda facultado à
Seguradora o direito de inspecionar os registros do Segurado relativos aos
serviços por ele executados. 25
– INDENIZAÇÃO
25.1 Qualquer indenização por este
seguro somente será devida se o sinistro for caracterizado como risco coberto
por estas condições. 25.2 O Limite Máximo de Indenização
representa o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora para
cada cobertura contratada. A soma das indenizações pagas, em um único
sinistro ou série de sinistros, não poderá ultrapassar o Limite Máximo de
Garantia fixado para a apólice, de conformidade o Limite Agregado da mesma. 24.3
Para apuração dos valores de prejuízos e indenizações, de
acordo com as demais condições deste seguro, serão adotados os seguintes
critérios: a)
apurada a responsabilidade civil legal do Segurado por
sentença judicial transitada em julgado, a Seguradora efetuará a indenização
da reparação pecuniária que aquele tenha sido obrigado a pagar; b)
a Seguradora indenizará o montante dos prejuízos
regularmente apurados, observando o limite de indenização do Seguro; c)
todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão
considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de
reclamantes; d)
em caso de sinistro, se constar que os valores que
serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados
pelo Segurado, a indenização será paga na razão entre o prêmio pago e o
devido. e)
qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro
prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela
Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em
aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro
prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por
quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por
aquele acordo. f)
proposta qualquer ação cível, o Segurado dará imediato
aviso à Seguradora, nomeando os seus advogados de defesa; g)
A Seguradora poderá intervir na ação na qualidade de
assistente. h)
estão cobertas por este
seguro, até o limite máximo de garantia contratado, as despesas
comprovadamente efetuadas pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de
evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, durante e/ou após a
ocorrência do sinistro. i)
fixada a indenização devida, seja por sentença transitada
em julgado, seja por acordo na forma da alínea “e” acima, a
Seguradora efetuará a indenização da importância a que estiver obrigada, no
prazo máximo de 30 dias, a contar após apresentação dos documentos básicos
previstos na cláusula 24 – Documento Básicos em Caso de Sinistro; j)
Deve ser estabelecido que no caso de solicitação de
documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e
justificável, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua
contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente
atendidas as exigências. k)
Na hipótese de não cumprimento
do prazo estabelecido no item h, aos valores devidos serão acrescidos multa
de 2% (dois por cento), juros simples de mora de 1% a.m. (um por cento ao
mês) , contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo
fixado, e atualização monetária pela variação positiva do índice IPC-A/IBGE,
apurada entre o último índice publicado antes da data do evento do sinistro e
aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. 26 - VISTORIA DE SINISTRO A Seguradora se reserva o direito de realizar
visita ao local de risco e/ou local que estiverem os bens sinistrados, a fim
de apurar a causa do evento reclamado e suas consequências, bem como o
montante dos prejuízos sofridos pelo terceiro pela efetivação do evento
previsto e coberto no contrato de seguro 27
– CONCORRÊNCIA DE APÓLICE 27.1 O Segurado que, na vigência do
contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos
riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as
sociedades Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito. 27.2 O prejuízo total relativo a
qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja
indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído
pela soma das seguintes parcelas: a) despesas, comprovadamente,
efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros,
com o objetivo de reduzir sua responsabilidade; b) valores das reparações
estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo
entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades
Seguradoras envolvidas. 26.3 – De maneira análoga, o
prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas
será constituído pela soma das seguintes parcelas: a) despesas de salvamento,
comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do
sinistro; b) valor referente aos danos
materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na
tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; c) danos sofridos pelos bens
Segurados. 27.4 – A indenização relativa a
qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo
vinculado à cobertura considerada. 27.5 – Na ocorrência de
sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os
mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a
distribuição de responsabilidade entre as sociedades Seguradoras envolvidas
deverá obedecer às seguintes disposições: I – será calculada a
indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse
o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações
obrigatórias do Segurado, Limite Máximo de Indenização da cobertura e
cláusulas de rateio; II – será calculada a
“indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma
abaixo indicada: a) se, para uma determinada apólice,
for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas
coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo
de Garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada,
determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para
efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às
coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as
maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e Limites Máximos de
Indenização. O valor restante do limite máximo de Garantia da apólice será
distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os
Limites Máximos de Indenização destas coberturas. b) caso contrário, a
“indenização individual ajustada” será a indenização individual,
calculada de acordo com o inciso I deste artigo. III – será definida a soma das
indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes
apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso
II deste artigo; IV – se a quantia a que se
refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado
à cobertura concorrente, cada sociedade Seguradora envolvida participará com
a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a
responsabilidade pela diferença, se houver; V – se a quantia estabelecida
no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente,
cada sociedade Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo
correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a
quantia estabelecida naquele inciso. 27.6 – A sub-rogação relativa a
salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada
sociedade Seguradora na indenização paga. 27.7 – Salvo disposição em
contrário, a sociedade Seguradora que tiver participado com a maior parte da
indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a
quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes. 27.8 - Esta cláusula não se aplica às
coberturas que garantam morte e/ou invalidez. 28
- ALTERAÇÕES DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO OU COBERTURA DO SEGURO 28.1 Nos casos de alteração do limite
máximo de indenização ou de alguma cobertura do seguro, serão adotados os
seguintes critérios : a) será admitido, desde que previamente aprovado pela
Seguradora, durante a vigência da apólice e mediante pagamento de prêmio
adicional. b) as alterações serão aplicadas, apenas, a sinistros
efetivamente ocorridos a partir da data de sua implementação, prevalecendo as
condições anteriores para os sinistros já ocorridos, sejam eles de
conhecimento ou não do segurado. 29
– REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO Ocorrido um sinistro indenizado pela Seguradora, o Limite
Máximo de Indenização relativo àquela cobertura será reduzido de tal valor,
até a extinção da verba, não tendo o Segurado direito à restituição do Prêmio
correspondente à tal redução. Com a extinção da verba o Seguro torna-se sem
efeito, não sendo permitida a
reintegração do Limite Máximo de Indenização. 30
- RESCISÃO E CANCELAMENTO
I
- O Seguro será cancelado
automaticamente quando : a)
não houver o pagamento do respectivo prêmio, nas
circunstâncias descritas no item Pagamento de Prêmio; b)
o risco se filiar a atos ilícitos dolosos do Segurado, do
beneficiado pelo Seguro, ou dos representantes, quer de um, quer de outro; II
- O Seguro poderá ser cancelado ainda : a)
por iniciativa do Segurado, obtida a concordância da outra
parte, mediante aviso prévio, retendo
a Seguradora o prêmio referente a cobertura decorrida, calculado de acordo
com a Tabela de Prazo Curto no item “Pagamento de Prêmio”. Para
prazos não previstos na Tabela de Prazo Curto será utilizado percentual
correspondente ao prazo imediatamente inferior. b)
por iniciativa da Seguradora, obtida a concordância da
outra parte, esta reterá o valor do prêmio pago proporcional ao tempo de
cobertura decorrido, ou seja, calculado na base “pro-rata
temporis”. Nota: Os valores eventualmente
restituidos serão atualizadas monetariamente desde a data do recebimento da
solicitação do cancelamento, quando a pedido do Segurado, ou a partir da data
do efetivo cancelamento se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora,
conforme índice estabelecido no item 25.3.k). c)
quando a indenização ou a série de indenizações pagas
atingirem o Limite Máximo de Indenização para as coberturas especificamente
discriminadas e/ou atingir o Limite Máximo de Indenização expressamente
estabelecido nesta apólice; d)
não obstante o disposto no item anterior, haverá, no
entanto, devolução de prêmio quando se tratar de seguro por prazo longo
(plurianual), caso em que a Seguradora devolverá ao Segurado o prêmio
correspondente aos anos seguintes ao aniversário da apólice subseqüente à
data da ocorrência do sinistro, em base “pro-rata temporis”. 31
- SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 31.1 Pelo pagamento da indenização,
cujo recibo valerá como instrumento de cessão de direitos, a Seguradora
ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que
por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados ou para ele
tenham concorrido. 31.2 Salvo dolo, a sub-rogação não
tem lugar se o dano for causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes
ou ascendentes, consangüíneos ou afins. 31.3 É ineficaz qualquer ato do
Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do Segurador, os direitos a que
se refere esta cláusula. 32 - FORO
32.1 Fica eleito o foro do domicílio
do Segurado para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato. 31.2 Na hipótese de inexistência de
relação de hipossuficiência entre as partes contratantes, será válida a
eleição de foro diverso daquele previsto no item anterior. 32
– CLÁUSULA ADICIONAL DE EXCLUSÃO PARA ATOS DE TERRORISMO Não
obstante o que em contrário possam dispor as condições gerais, especiais e/ou
particulares do presente Seguro, fica entendido e acordado que, para efeito
indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou
indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com
documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a
natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este
tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela
autoridade pública competente. 34
- PRESCRIÇÃO A Prescrição se opera de acordo com a
Legislação vigente. 35
- GLOSSÁRIO DE DEFINIÇÕES UTILIZADAS PARA FINS DESTE SEGURO APÓLICE: documento enviado pela Seguradora ao Segurado
ou ao seu corretor, contendo a especificação do objeto Segurado, coberturas,
valores e período de vigência do seguro. ART: Anotação de Responsabilidade Técnica. Documento
utilizado pelos Crea's para o registro da responsabilidade técnica do
profissional por obras e/ou serviços executados. ATOS
DOLOSOS: são os danos diretamente causados por qualquer pessoa ou
grupo de pessoas que tenha agido contra o patrimônio de terceiros com
intensão de causar prejuízo. AVISO DE SINISTRO: é a comunicação da ocorrência de um sinistro que
o Segurado deve fazer à Seguradora, assim que tenha o seu
conhecimento. COBERTURAS: conjunto de garantias concedidas pelo contrato
de seguro, de conformidade com as condições contratadas. COBERTURAS BÁSICAS: são aquelas sem as quais o contrato de seguro
não pode ser constituído. COBERTURAS OPCIONAIS: são as coberturas complementares às coberturas básicas. CONDIÇÕES GERAIS: conjunto das cláusulas,
comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que
estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes. CONDIÇÕES ESPECIAIS: conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou
cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições
Gerais. CONDIÇÕES PARTICULARES: conjunto de cláusulas que alteram as Condições
Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando
disposições já existentes, ou, ainda, introduzino novas disposições e
eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura. CORRETOR:
profissional
autorizado pelos órgãos competentes para promover a intermediação de
contratos de seguro e sua administração. CREA: Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia nos seus respectivos Estados. DANO
CORPORAL : danos físicos à pessoas (lesão, incapacidade ou morte). DANO
MATERIAL
: danos físicos causados a propriedade tangível. DANO
MORAL
: decorrente de um dano corporal e/ou material, causado de forma involuntária
a terceiro(s), que traz como conseqüência ofensa a honra, ao afeto, à
liberdade, profissão, ao respeito aos mortos, à psiquê, à saúde, ao nome, ao
crédito, ao bem estar e à vida, sem necessidades de ocorrênca de prejuízo
econômico. ENDOSSO:
é
o documento expedido pela seguradora, durante a vigência do contrato, pelo
qual esta e o segurado acordam quanto a alteração de dados, modificam as
condições ou o objeto do seguro. EVENTO:
acontecimento acidental e imprevisto que resulta em dano corporal, material
e/ou moral causado a um terceiro; FRANQUIA:
valor
até o qual o Segurado responde obrigatoriamente pelos prejuízos de um
sinistro coberto. A responsabilidade da Seguradora inicia-se apenas e tão
somente no que excede o valor da franquia. INDENIZAÇÃO:
é
o valor pago pela Seguradora a título de ressarcimento do sinistro,
limitada ao valor estabelecido em cada
cobertura, na data do sinistro, deduzida eventual franquia. INSPEÇÃO:
termo
utilizado para definir ato do
Segurador em realizar trabalho de visita ao local do risco para inspecioná-lo
e, mediante relatório detalhado, tomar prévio conhecimento do mesmo para fins
de aceitação e taxação, ou rejeição, LIMITE
MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO: é o valor contratado pelo Segurado para as coberturas do
seguro. Corresponde ao valor máximo de
indenização em caso de sinistro, não condicionado, entretanto, com o prévio
reconhecimento de que este venha ser liquidado pelo seu valor integral. LIMITE
MÁXIMO DE GARANTIA E LIMITE AGREGADO : são os valor máximo de
responsabilidade assumida pela Seguradora pelo presente contrato de seguro,
em um único sinistro ou série de sinistros. PREJUÍZOS:
a perda econômica e/ou financeira conseqüente diretamente
de riscos cobertos por este seguro. PRÊMIO:
é o valor pago à Seguradora para o custeio do Seguro para o período de
cobertura contratado. PROPONENTE: pessoa física ou jurídica que
pretende fazer um seguro e que já firmou, para esse fim, a proposta. PROPOSTA
DE SEGURO: é o instrumento que formaliza o interesse do proponente ou
estipulante em efetuar o seguro. QUEBRA
DE SIGILO PROFISSIONAL : entende-se por quebra de sigilo profissional a falta do
dever legal e ético do profissional de guardar segredo sobre informações das
quais disponha exclusivamente em função do exercício de suas atividades
profissionais. RATEIO: É o
cálculo da indenização previsto nos seguros à primeiro risco, que prevêem uma
participação proporcional do Segurado nos prejuízos. RISCO:
possibilidade
de um acontecimento inesperado e externo, causador de danos materiais e/ou
corporais e/ou morais que independe da vontade das partes. As características
que definem o risco são: incerto e aleatório, possível, concreto, lícito,
fortuito e quantificável. REGULAÇÃO
DE SINISTRO é a análise do
sinistro avisado à Seguradora, suas causas, natureza, gravidade, valores
envolvidos e coberturas contratadas. SALVADOS:
todos os remanescentes materiais de um
sinistro ocorrido que pertencem à Seguradora após a indenização do sinistro,
devendo ser preservados pelo Segurado. SEGURADO: pessoa
jurídica, que tem habilitação reconhecida pelo CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia,
na qualidade de prestador de serviços de engenharia, arquitetura e agronomia,
sendo estes serviços todos aqueles relacionados com as atividades
desenvolvidas e conduzidas normalmente nas áreas de Engenharia, Arquitetura
e/ou Agronomia. Entende-se, também, como Segurado, seus empregados,
devidamente registrados por relação oficial de emprego junto ao Segurado; SEGURADORA é a empresa autorizada pela SUSEP a
funcionar no Brasil como tal e que recebendo o prêmio, assume o risco e
garante a indenização em caso de ocorrência de sinistro amparado pelo
contrato de seguro. SEGURO A PRIMEIRO RISCO
ABSOLUTO:
em caso de sinistro, a Seguradora responderá pelo pagamento dos
prejuízos até o Limite Máximo de Garantia ou Limite Agregado indicado na
apólice. Neste caso não se aplica a cláusula de rateio. SINISTRO é a ocorrência do risco. O conjunto de
danos corporais, materiais e/ou morais resultantes de um mesmo acontecimento
é considerado como um único sinistro. TERCEIROS: pessoa
que, envolvida num sinistro, não represente nenhuma das duas partes do
contrato de seguro (Segurado e Seguradora). Não se incluem na definição de
terceiro os parentes que dependam economicamente do Segurado, cônjuge,
funcionários, sócios ou representantes do Segurado e prepostos. VISTORIA
DE SINISTRO: termo utilizado para definir ato do Segurador em realizar
trabalho de visita ao local da ocorrência do sinistro, a fim de apurar o
montante dos prejuízos sofridos pelo terceiro pela efetivação do evento previsto
e coberto no contrato de seguro. CLÁUSULA
PARTICULAR – COMUNICAÇÃO À SEGURADORA Fica entendido e acordado que, para a
efetiva notificação e elaboração do aviso de sinistros (conforme o item 22.1
“NOTIFICAÇÃO DO EVENTO” e o item 23.1 “A” Aviso de
sinistro), o segurado deverá comunicar à seguradora através do SAC
0800.610.003 – opção 1. |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|