|
|
|
||||||||
|
Proc. Susep : 15414.000285/2005-15 CONDIÇÕES GERAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
PROFISSIONAL PARA EMPRESAS DE ARQUITETURA, ENGENHARIA E AGRONOMIA 1
- DEFINIÇÕES UTILIZADAS PARA FINS DESTE SEGURO COBERTURA À BASE DE
RECLAMAÇÕES: aquela
que define como objeto do seguro o pagamento, a título de perdas e danos,
devido a terceiros pelo segurado, em decorrência de ato ou fato, pelo qual
seja responsabilizado, ocorrido durante o período de vigência da apólice ou,
quando expressa e contratualmente previsto, em data anterior compreendida no
período de retroatividade de cobertura, desde que o terceiro tenha a ele
apresentado sua reclamação, durante a vigência da apólice ou nas hipóteses
tratadas nos ítens 5 e 6 deste seguro. DATA
RETROATIVA DE COBERTURA: mediante acordo entre as partes, será, no mínimo, data
de início de vigência da primeira de uma série sucessiva e ininterrupta de
apólices, à base de reclamações, a partir da qual e até o término de vigência
da última apólice encontram-se cobertos os riscos expressamente definidos no
contrato de seguro. FATO
GERADOR:
qualquer acontecimento que produza danos, garantidos pelo seguro e atribuídos
por terceiros pretensamente prejudicados, à responsabilidade do segurado. NOTIFICAÇÃO: para
efeito deste Seguro, notificar significa dar conhecimento à Seguradora da
ocorrência de um evento que possa resultar na expectativa de sinistro; PERÍODO
DE RETROATIVIDADE DE COBERTURA: corresponde ao
espaço de tempo compreendido entre a data retroativa de cobertura e a do
início de vigência da apólice em curso. PRAZO
COMPLEMENTAR: prazo adicional para apresentação,
pelo segurado, de reclamações de terceiros, a ele concedido,
obrigatoriamente, pela sociedade seguradora, sem cobrança de qualquer prêmio
adicional, a partir do término de vigência da apólice ou da data de seu
cancelamento. PRAZO
SUPLEMENTAR: prazo adicional para apresentação
de reclamações de terceiros ao segurado, oferecido, obrigatoriamente, pela
sociedade seguradora, a partir do término do prazo complementar, mediante
cobrança de prêmio adicional. RECLAMAÇÃO: é a ação
judicial ou extrajudicial do terceiro prejudicado contra o Segurado; 2 - INFORMAÇÕES PRELIMINARES
a) A aceitação deste seguro estará
sujeita à análise do risco; b)
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da
Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização; e c)
O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu
corretor de seguros, no site www.susep.gov.br, por meio do número de
seu registro na SUSEP, nome completo,
CNPJ ou CPF. 3
- DOCUMENTOS DO SEGURO
a)
São documentos do presente seguro a proposta com seus
anexos e, quando for o caso, o respectivo questionário e a ficha de
informações. b)
Nenhuma alteração nesses documentos será válida se não for
feita por escrito, receber
concordância de ambas as partes contratantes e estar em conformidade com o
disposto no tópico “Alteração do Risco”, destas Condições Gerais. c)
Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha
conhecimento de circunstâncias que não constem nos documentos citados nesta
Cláusula, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na
forma estabelecida nestas condições. 4 –
FINALIDADE DO SEGURO
Garantir a indenização ao Segurado, até o limite máximo de
garantia indicado na apólice, das quantias pelas quais vier a ser responsável
civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo
autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos
corporais e/ou danos materiais e/ou danos morais e/ou prejuízos
involuntariamente causados a terceiros e que decorram dos Riscos Cobertos
previstos, desde que sejam verificadas, simultaneamente, as seguintes
condições: a) que os
danos ocorram na vigência do Seguro ou em vigências anteriores, em caso de
renovação consecutiva deste Seguro, nesta Seguradora, ou ainda tenham
ocorrido após a data retroativa nele estabelecido; b)
as notificações dos eventos sejam apresentadas pelo Segurado na vigência
deste seguro ou no prazo complementar previsto no item 6 ou ainda, durante o
prazo suplementar previsto no item 7, no caso de ter sido o mesmo adotado. 5
- COBERTURAS DO SEGURO 5.1
- COBERTURA BÁSICA Consideram-se riscos cobertos a
Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do item 4 destas
condições, e relacionada com: a)
danos materiais e/ou danos corporais e/ou prejuízos
decorrentes de ações ou omissões cometidas pelo Segurado no exercício da sua
profissão resultante de erro de projetos, avaliações, perícias, serviços ou
obras atribuídas a sua especialização, por ele elaborados, gerenciados,
supervisionados ou executados e conforme emissão da ART junto ao CREA, de
acordo com a Lei Federal N.º 6.496/77 e a Resolução do CONFEA N.º 425/88; b)
danos morais, desde que resultantes de um risco coberto, conforme
item a) deste item, e determinados ou arbitrados judicialmente; c)
custas judiciais do foro cível, pelos honorários de
advogados e pelas demais despesas relacionadas com o processo e a defesa do
Segurado, devidamente comprovadas. Ficará
facultado à Seguradora, no interesse dela, responder por despesas na esfera
criminal, dentro do mesmo limite, sempre que a ação estiver relacionada a um
risco coberto por este mesmo Seguro. 5.2
COBERTURA OPCIONAL Cobertura
para Arbitragem Fica
entendido e acordado que, segurado e Seguradora, de comum acordo, e ainda,
segundo a livre manifestação de vontades, expressa mediante leitura,
aceitação e assinatura da CLÁUSULA ESPECIAL COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM,
representado pelo presente contrato de seguro, usando da faculdade que lhes
concede a Lei n.º 9.307, de 23/09/1996 – LEI DE ARBITRAGEM,
precisamente nos artigos 3º e 4º, e seus parágrafos, 5º e 6º e seu parágrafo
único, para ficar convencionado que na hipótese de eventual litígios oriundos
deste contrato de seguro e, não havendo possibilidade de solução
administrativa ou por acordo, de tais controvérsias e litígios, a solução
definitiva será submetida à decisão de juízo arbitral, a ser instituído nos
termos da Lei de Arbitragem. Declaram
as partes contratantes que assim resolvem por entenderem ser mais vantajosa e
célebre a solução de litígios por meio de arbitragem, estando cientes que a
solução ou decisão obtida por este meio alternativo substitui a opção ou
adoção de qualquer outro, por mais privilegiado ou desejado que seja à época
de surgimento ou existência de qualquer controvérsia ou litígio, renunciando
mútua e expressamente a todo e qualquer outro modo de solução, ainda que
judicial. E,
por estarem assim justos e contratados, assinam a CLÁUSULA ESPECIAL COMPROMISSÓRIA
DE ARBITRAGEM, a qual ficará sendo parte integrante do contrato de seguro
celebrado, para fins de direito. A
presente cláusula é abrangente e derroga inteiramente qualquer dispositivo do
contrato de seguro que com ela conflite ou que dela divirja. 6 - PRAZO COMPLEMENTAR PARA APRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÕES
6.1 Na hipótese de este Seguro não ser renovado nesta
Seguradora, fica convencionado que estarão automaticamente cobertas, as
notificações apresentadas à Seguradora no prazo de 3 (três) anos, contado do
término de vigência da apólice ou da data de seu cancelamento; 6.2 Fica ainda acordado, que este ítem não se aplicará nos
seguintes casos: a)
determinação legal; b)
falta de pagamento do prêmio; e c)
se atingido o limite agregado da apólice, conforme ítem 11. 7 - PRAZO SUPLEMENTAR PARA APRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÕES
7.1 Havendo interesse em estender o prazo constante no
subítem 6.1 e mediante pagamento de prêmio adicional, a apólice garantirá as
notificações apresentadas à Seguradora, desde que resultantes de atos ou
fatos ocorridos na vigência do Seguro, até o fim do prazo prescricional
legal. No tocante à extensão desta cobertura, fica entendido e acordado que: 6.1.1
Tal cobertura somente será
concedida ao Segurado se o mesmo solicitar à Seguradora a emissão de uma nova
apólice contemplando a referida extensão de cobertura, no prazo limite de 3
(três) anos após o término da vigência deste Seguro e o respectivo prêmio for
integralmente pago até 30 (trinta) dias após a emissão da mesma; 6.1.2
Em qualquer hipótese o
segurado somente poderá exercer o direito de obtenção de prazo suplementar
uma única vez, exclusivamente durante o prazo descrito no subitem 7.1.1; 6.1.3
Prevalecerá para esta extensão
de cobertura um limite máximo de garantia em separado, equivalente ao limite
máximo de garantia disponível no último dia de vigência deste Seguro, que
será determinado considerando-se o saldo de limite máximo de garantia
original, deduzidas as indenizações já pagas. 6.1.4
O prêmio adicional
correspondente não excederá a 50% (cinquenta por cento) do prêmio anual
estabelecido para este Seguro; 6.2
As disposições deste item não
alteram de forma alguma o período de vigência deste Seguro, aplicando-se
apenas às reclamações por danos ocorridos durante o referido período de
vigência ou no período de retroatividade eventualmente convencionado entre o
Segurado e a Seguradora; 6.3
A concessão do prazo
suplementar para apresentação de reclamações, conforme descrito acima,
prevalecerá somente no caso em que o segurado não renovar o seguro ou se o
seguro for renovado em outra seguradora e esta não admitir, na cobertura
contratada, o período de retroatividade da apólice anterior. 6.4
Fica ainda acordado, que a
concessão do prazo suplementar não se aplicará nos seguintes casos: a)
determinação legal; b)
falta de pagamento do prêmio; e d)
se atingido o limite agregado
da apólice, conforme ítem 11. 8
- RISCOS EXCLUÍDOS Não serão considerados passíveis de
cobertura os danos causados a terceiros decorrentes de: 7.1
RESPONSABILIDADES
ASSUMIDAS PELO SEGURADO POR CONTRATOS OU CONVENÇÕES, QUE NÃO SEJAM
DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES CIVIS
LEGAIS; 7.2
DANOS
CONSEQÜENTES DE INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES POR FORÇA EXCLUSIVA DE CONTRATOS
E/OU CONVENÇÕES; 7.3
EVENTO
OCORRIDO 7.4
ATOS
ILÍCITOS DOLOSOS PRATICADOS PELOS SÓCIOS CONTROLADORES, SEUS DIRIGENTES E
ADMINISTRADORES LEGAIS, BENEFICIÁRIOS E RESPECTIVOS REPRESENTANTES LEGAIS DO
SEGURADO; 7.5
DANOS
CAUSADOS A TERCEIROS CONSEQUENTES DE QUALQUER RELAÇÃO DE PRESTAÇÃO E
CONTRA-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE PREPOSTOS E O SEGURADO; 7.6
CONDENAÇÕES
JUDICIAIS APLICADAS AO SEGURADO, DE CARÁTER PUNITIVO OU EXEMPLAR, PELOS DANOS
CAUSADOS A TERCEIROS, BEM COMO MULTAS E/OU PENALIDADES; 7.7
DANOS
CAUSADOS AO SEGURADO, AOS SÓCIOS CONTROLADORES DA EMPRESA SEGURADA, SEUS
DIRETORES OU ADMINISTRADORES, SEUS ASCENDENTES, DESCENDENTES E CÔNJUGE, BEM
COMO A QUAISQUER PARENTES QUE COM ELE RESIDAM OU DELE DEPENDAM
ECONOMICAMENTE; 7.8
QUALQUER
RECLAMAÇÃO APRESENTADA CONTRA O SEGURADO POR SEUS EMPREGADOS, PREPOSTOS E/OU
ATENDENTES E, MESMO, POR ESTAGIÁRIOS, QUANDO A SEU SERVIÇO; 7.9
QUALQUER
RECLAMAÇÃO DECORRENTE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DE FALÊNCIA, INSOLVÊNCIA,
INADIMPLEMENTO DO SEGURADO OU DE QUALQUER EMPRESA, ENTIDADE OU ORGANIZAÇÃO,
QUE DIRETA OU INDIRETAMENTE, ESTEJA LIGADA OU NÃO AO MESMO, QUER POR
CONTRATO, CONVENÇÃO, OU POR QUALQUER OUTRO TIPO DE ACORDO; 7.10 RESPONSABILIDADES DE OUTROS PROFISSIONAIS
E/OU EMPRESAS QUE SE ASSOCIEM AO SEGURADO, BEM COMO SUBCONTRATADAS PELO
MESMO, PARA A ELABORAÇÃO DE QUAISQUER TRABALHOS. NO CASO DE RESPONSABILIDADE
CONJUNTA E/OU SOLIDÁRIA, ESTE CONTRATO RESPONDERÁ, APENAS, PELA PARCELA DE
RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO SEGURADO; 7.11 QUALQUER RECLAMAÇÃO QUANDO, ENTRE O
SEGURADO E O TERCEIRO RECLAMANTE, EXISTIR PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA OU POR COTA,
ATÉ A QUALIDADE DE PESSOA FÍSICA QUE, ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO, EXERÇAM OU
TENHAM POSSIBILIDADE DE EXERCER CONTROLE COMUM DA EMPRESA SEGURADA E DA
EMPRESA RECLAMANTE; 7.12 INJÚRIA, DIFAMAÇÃO OU CALÚNIA; 7.13 QUALQUER RECLAMAÇÃO BASEADA NA
INFRAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS, TÍTULOS, SLOGANS, PATENTES, MARCAS REGISTRADAS
DE QUALQUER ESPÉCIE, SEGREDOS COMERCIAIS OU INDUSTRIAIS, BEM COMO A QUEBRA DE
SIGILO PROFISSIONAL; 7.14 LUCROS CESSANTES, NÃO DECORRENTES DE
RISCOS COBERTOS PELO SEGURO; 7.15 DESPESAS COM A REVISÃO TOTAL OU
PARCIAL DOS SERVIÇOS; 7.16 ERRO DE AVALIAÇÃO DE ATIVOS
FINANCEIROS; 7.17 EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO DE QUALQUER
NATUREZA; 7.18 DANOS DECORRENTES DE ATOS DE
HOSTILIDADE OU DE GUERRA, TUMULTOS, GREVES, "LOCKOUT", REBELIÃO,
INSURREIÇÃO, REVOLUÇÃO, TERRORISMO, CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU
REQUISIÇÃO DECORRENTES DE QUALQUER ATO DE AUTORIDADE CIVIL OU MILITAR
E EVENTOS SIMILARES; 7.19 ACIDENTES RELACIONADOS COM RADIAÇÕES
IONIZANTES OU QUAISQUER OUTRAS EMANAÇÕES HAVIDAS NA PRODUÇÃO, TRANSPORTE,
UTILIZAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DE MATERIAIS FÍSSEIS E SEUS RESÍDUOS, E QUAISQUER
EVENTOS DECORRENTES DE ENERGIA NUCLEAR, COM FINS PACÍFICOS OU BÉLICOS E
TAMBÉM QUALQUER PERDA, DESTRUIÇÃO, DANO OU RESPONSABILIDADE LEGAL DIRETA OU
INDIRETAMENTE CAUSADOS POR, RESULTANTES DE, OU PARA OS QUAIS TENHA
CONTRIBUÍDO MATERIAL DE ARMAS NUCLEARES; 7.20 ACIDENTES CAUSADOS PELA AÇÃO
PAULATINA DE TEMPERATURA, UMIDADE, INFILTRAÇÃO E VIBRAÇÃO, BEM COMO POR
POLUIÇÃO, CONTAMINAÇÃO E VAZAMENTO; 7.21 DANOS A BENS MÓVEIS E IMÓVEIS 7.22 DANOS DECORRENTES DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS
TERRESTRES, E AINDA OS DANOS RELACIONADOS COM A EXISTÊNCIA, USO E CONSERVAÇÃO
DE AERONAVES E/OU EMBARCAÇÕES; 7.23 DANOS A VEÍCULOS SOB GUARDA DO
SEGURADO; 7.24 PREJUÍZOS, DANOS, PERDAS E/OU
RECLAMAÇÕES, DE QUALQUER ESPÉCIE, NATUREZA OU INTERESSE, QUE POSSAM SER
DIRETA OU INDIRETAMENTE DECORRENTES DE FALHAS 7.25 PRÁTICAS DE QUAISQUER ATIVIDADES
INCOMPATÍVEIS COM O OBJETO SOCIAL DO SEGURADO E A HABILITAÇÃO DO RESPONSÁVEL
TÉCNICO DA EMPRESA; 7.26 ELABORAÇÃO DE PROJETOS PROIBIDOS POR
LEIS OU REGULAMENTOS, E CONTRA OS QUAIS HAJA SIDO FEITA ALGUMA RESTRIÇÃO POR
ORGANISMO DE CONTROLE E/OU ENTIDADES COMPETENTES, BEM COMO A INOBSERVÂNCIA
VOLUNTÁRIA DAS NORMAS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT) E/OU
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DE OUTROS ÓRGÃOS COMPETENTES; 7.27 ELABORAÇÃO DE QUALQUER TIPO DE
SERVIÇO 7.28 PROJETOS 7.29 DANOS DECORRENTES DE RISCOS RELATIVOS
A OBRAS, PROJETOS OU SERVIÇOS REALIZADOS EM
TUNEIS, VIADUTOS, PONTES E BARRAGENS, SALVO ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO,
PRESENTE NA CLÁUSULA PARTICULAR DA APÓLICE; 7.30 DANOS DECORRENTES DE RISCOS RELATIVOS
A OBRAS, PROJETOS OU SERVIÇOS QUE ENVOLVAM AS ATIVIDADES DE ENGENHARIA
MECATRÔNICA, ENGENHARIA NAVAL E EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO QUE NÃO TENHAM SIDO,
ANTES DE SUA CONTRATAÇÃO, SUBMETIDOS À ANÁLISE PRÉVIA DA SEGURADORA VISANDO
ATENDER O DISPOSTO NA CLAUSULA "14
– ACEITAÇÃO" DESTAS CONDIÇÕES; 7.31 INOBSERVÂNCIA DE CRONOGRAMAS FÍSICOS
OU FINANCEIROS; 7.32 O NÃO FUNCIONAMENTO OU DESEMPENHO DIVERSO DO
ESPERADO, DE MÁQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS OBJETO DE INSTALAÇÃO E MONTAGEM; 7.33 OBRAS E/OU INSTALAÇÕES E MONTAGENS 7.34 INOBSERVÂNCIA DO MAPEAMENTO DA
REGIÃO, NOS CASOS DE OBRAS PRÓXIMAS ÀS INSTALAÇÕES E/OU REDES DE SERVIÇOS
PÚBLICOS. 9
- LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 9.1
O Limite Máximo de Indenização descrito na apólice representa o valor máximo
de responsabilidade assumida pela Seguradora para cada cobertura contratada.
Assim, em hipótese alguma a indenização poderá ultrapassar o valor indicado
para cada cobertura descrita na apólice, observado o disposto no item 29. 10
- LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA 10.1O
Limite Máximo de Garantia descrito na apólice representa o valor máximo de
responsabilidade assumida pela Seguradora, em um único sinistro ou série de
sinistros (de um ou vários reclamantes), apresentados no decorrer da vigência
do Seguro, considerados conjuntamente os riscos cobertos conforme item 4 das
Condições Gerais, observados os itens "6" e "7", quando
prevalecerem, limitada ainda ao Limite Máximo de Indenização fixado para cada
cobertura contratada. 10.2
Dentro do limite máximo de garantia e de conformidade com as coberturas
descritas no item 5, considera-se para este seguro o seguinte sublimite de
cobertura: a)
as indenizações
decorrentes de danos morais estarão limitadas a 20 % (vinte por cento) do
limite máximo de garantia; b)
as despesas relacionadas à custas judiciais do foro cível,
honorários de advogados nomeados de acordo com a Seguradora e demais despesas
relacionadas com o processo e a defesa do Segurado, estarão limitadas a 10 %
(dez por cento) do limite máximo de garantia da apólice ou à 20% do valor da
causa, o que for menor. 9.3
Para efeito deste seguro fica estabelecido que: 10.3.1Encontrando-se
vigente a apólice, quer no seu período de um ano, quer por suas renovações,
em qualquer sinistro prevalecerá sempre o limite máximo de garantia vigente
na data do sinistro. 10.3.2 Não existindo apólice vigente na data do
sinistro, prevalecerá o último limite máximo de garantia contratado pelo segurado. 10.4 Este seguro
é contratado a Primeiro Risco Absoluto. 11 - LIMITE AGREGADO 11.1 O limite
agregado equivale a uma vez o valor do limite máximo de garantia da apólice e
corresponde ao total máximo indenizável pela Seguradora, considerada a soma
de todas as indenizações relacionadas aos sinistros ocorridos durante a
vigência da apólice ou a partir do período de retroatividade de cobertura, se
for o caso. 11.2 Ocorrerá o
cancelamento automático do seguro, quando a soma das indenizações atingir o
limite agregado. 11.3 Não obstante
ao descrito no item 11.1, o limite máximo de garantia, representa o limite
máximo de responsabilidade da Seguradora, por sinistro ou série de sinistros
resultantes de um mesmo evento. 12
- FRANQUIA 12.1 Fica
estabelecida uma participação obrigatória do Segurado, por evento,
equivalente ao percentual, discriminado na apólice. 11.2
A presente participação obrigatória do segurado, não se
aplicará à cobertura expressa na alínea “c)” do item 5.1 –
Cobertura Básica. 11.3
Todos os danos decorrentes de um mesmo evento serão
considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de
reclamantes ou reclamações. 13
– ÂMBITO DE COBERTURA Estão cobertos pelo Seguro somente os
eventos ocorridos e reclamados no Território Brasileiro, em conformidade com
estas Condições Gerais. 14
- ACEITAÇÃO
14.2
Qualquer alteração que implique em modificação de risco durante a vigência, a Seguradora terá o mesmo prazo
de 15 (quinze) dias para manifestar-se. A Seguradora poderá, para aceitação
do seguro, exigir documentos complementares, tais como inspeções de risco e
outras informações que julgar necessárias, que poderá ser feito mais de uma
vez, desde que indique os fundamentos do pedido. |