Seguro de Responsabilidade Civil Profissional
para os profissionais registrados no CREA

 

 

 

 

 

 

Seguro de Responsabilidade Civil Profissional
Pessoa Jurídica - Condições Gerais

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Proc. Susep : 15414.000285/2005-15

 

 

CONDIÇÕES GERAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL PARA EMPRESAS DE ARQUITETURA, ENGENHARIA E AGRONOMIA

 

1 - DEFINIÇÕES UTILIZADAS PARA FINS DESTE SEGURO

 

COBERTURA À BASE DE RECLAMAÇÕES: aquela que define como objeto do seguro o pagamento, a título de perdas e danos, devido a terceiros pelo segurado, em decorrência de ato ou fato, pelo qual seja responsabilizado, ocorrido durante o período de vigência da apólice ou, quando expressa e contratualmente previsto, em data anterior compreendida no período de retroatividade de cobertura, desde que o terceiro tenha a ele apresentado sua reclamação, durante a vigência da apólice ou nas hipóteses tratadas nos ítens 5 e 6 deste seguro.

 

DATA RETROATIVA DE COBERTURA: mediante acordo entre as partes, será, no mínimo, data de início de vigência da primeira de uma série sucessiva e ininterrupta de apólices, à base de reclamações, a partir da qual e até o término de vigência da última apólice encontram-se cobertos os riscos expressamente definidos no contrato de seguro.

 

FATO GERADOR: qualquer acontecimento que produza danos, garantidos pelo seguro e atribuídos por terceiros pretensamente prejudicados, à responsabilidade do segurado.

 

NOTIFICAÇÃO: para efeito deste Seguro, notificar significa dar conhecimento à Seguradora da ocorrência de um evento que possa resultar na expectativa de sinistro;

 

PERÍODO DE RETROATIVIDADE DE COBERTURA: corresponde ao espaço de tempo compreendido entre a data retroativa de cobertura e a do início de vigência da apólice em curso.

 

PRAZO COMPLEMENTAR: prazo adicional para apresentação, pelo segurado, de reclamações de terceiros, a ele concedido, obrigatoriamente, pela sociedade seguradora, sem cobrança de qualquer prêmio adicional, a partir do término de vigência da apólice ou da data de seu cancelamento.

 

PRAZO SUPLEMENTAR: prazo adicional para apresentação de reclamações de terceiros ao segurado, oferecido, obrigatoriamente, pela sociedade seguradora, a partir do término do prazo complementar, mediante cobrança de prêmio adicional.

 

RECLAMAÇÃO: é a ação judicial ou extrajudicial do terceiro prejudicado contra o Segurado;

 

 

 

 

 

 

 

 

2 -  INFORMAÇÕES PRELIMINARES

 

a) A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco;

 

b)      O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização; e

 

c)       O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site  www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro  na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.

 

3 - DOCUMENTOS DO SEGURO

 

a)      São documentos do presente seguro a proposta com seus anexos e, quando for o caso, o respectivo questionário e a ficha de informações.

 

b)      Nenhuma alteração nesses documentos será válida se não for feita por escrito,  receber concordância de ambas as partes contratantes e estar em conformidade com o disposto no tópico “Alteração do Risco”, destas Condições Gerais.

 

c)       Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem nos documentos citados nesta Cláusula, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas condições.

 

4 – FINALIDADE DO SEGURO

 

Garantir a indenização ao Segurado, até o limite máximo de garantia indicado na apólice, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos corporais e/ou danos materiais e/ou danos morais e/ou prejuízos involuntariamente causados a terceiros e que decorram dos Riscos Cobertos previstos, desde que sejam verificadas, simultaneamente, as seguintes condições:

 

a) que os danos ocorram na vigência do Seguro ou em vigências anteriores, em caso de renovação consecutiva deste Seguro, nesta Seguradora, ou ainda tenham ocorrido após a data retroativa nele estabelecido;

 

b) as notificações dos eventos sejam apresentadas pelo Segurado na vigência deste seguro ou no prazo complementar previsto no item 6 ou ainda, durante o prazo suplementar previsto no item 7, no caso de ter sido o mesmo adotado.

 

 

 

 

 

 

5 - COBERTURAS DO SEGURO

 

5.1 - COBERTURA BÁSICA

 

Consideram-se riscos cobertos a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do item 4 destas condições, e relacionada com:

 

a)      danos materiais e/ou danos corporais e/ou prejuízos decorrentes de ações ou omissões cometidas pelo Segurado no exercício da sua profissão resultante de erro de projetos, avaliações, perícias, serviços ou obras atribuídas a sua especialização, por ele elaborados, gerenciados, supervisionados ou executados e conforme emissão da ART junto ao CREA, de acordo com a Lei Federal N.º 6.496/77 e a Resolução do CONFEA N.º 425/88;

 

b)      danos morais, desde que resultantes de um risco coberto, conforme item a) deste item, e determinados ou arbitrados judicialmente;

 

c)       custas judiciais do foro cível, pelos honorários de advogados e pelas demais despesas relacionadas com o processo e a defesa do Segurado, devidamente comprovadas.

Ficará facultado à Seguradora, no interesse dela, responder por despesas na esfera criminal, dentro do mesmo limite, sempre que a ação estiver relacionada a um risco coberto por este mesmo Seguro.

 

5.2 COBERTURA OPCIONAL

 

Cobertura para Arbitragem

 

Fica entendido e acordado que, segurado e Seguradora, de comum acordo, e ainda, segundo a livre manifestação de vontades, expressa mediante leitura, aceitação e assinatura da CLÁUSULA ESPECIAL COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM, representado pelo presente contrato de seguro, usando da faculdade que lhes concede a Lei n.º 9.307, de 23/09/1996 – LEI DE ARBITRAGEM, precisamente nos artigos 3º e 4º, e seus parágrafos, 5º e 6º e seu parágrafo único, para ficar convencionado que na hipótese de eventual litígios oriundos deste contrato de seguro e, não havendo possibilidade de solução administrativa ou por acordo, de tais controvérsias e litígios, a solução definitiva será submetida à decisão de juízo arbitral, a ser instituído nos termos da Lei de Arbitragem.

 

Declaram as partes contratantes que assim resolvem por entenderem ser mais vantajosa e célebre a solução de litígios por meio de arbitragem, estando cientes que a solução ou decisão obtida por este meio alternativo substitui a opção ou adoção de qualquer outro, por mais privilegiado ou desejado que seja à época de surgimento ou existência de qualquer controvérsia ou litígio, renunciando mútua e expressamente a todo e qualquer outro modo de solução, ainda que judicial.

 

E, por estarem assim justos e contratados, assinam a CLÁUSULA ESPECIAL COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM, a qual ficará sendo parte integrante do contrato de seguro celebrado, para fins de direito.

 

A presente cláusula é abrangente e derroga inteiramente qualquer dispositivo do contrato de seguro que com ela conflite ou que dela divirja.

 

 

 

6 - PRAZO COMPLEMENTAR PARA APRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÕES

 

6.1 Na hipótese de este Seguro não ser renovado nesta Seguradora, fica convencionado que estarão automaticamente cobertas, as notificações apresentadas à Seguradora no prazo de 3 (três) anos, contado do término de vigência da apólice ou da data de seu cancelamento;

 

6.2 Fica ainda acordado, que este ítem não se aplicará nos seguintes casos:

 

a) determinação legal;

 

b) falta de pagamento do prêmio; e

 

c) se atingido o limite agregado da apólice, conforme ítem 11.

 

 

7 - PRAZO SUPLEMENTAR PARA APRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÕES

 

7.1 Havendo interesse em estender o prazo constante no subítem 6.1 e mediante pagamento de prêmio adicional, a apólice garantirá as notificações apresentadas à Seguradora, desde que resultantes de atos ou fatos ocorridos na vigência do Seguro, até o fim do prazo prescricional legal. No tocante à extensão desta cobertura, fica entendido e acordado que:

 

6.1.1          Tal cobertura somente será concedida ao Segurado se o mesmo solicitar à Seguradora a emissão de uma nova apólice contemplando a referida extensão de cobertura, no prazo limite de 3 (três) anos após o término da vigência deste Seguro e o respectivo prêmio for integralmente pago até 30 (trinta) dias após a emissão da mesma;

 

6.1.2          Em qualquer hipótese o segurado somente poderá exercer o direito de obtenção de prazo suplementar uma única vez, exclusivamente durante o prazo descrito no subitem 7.1.1;

 

6.1.3          Prevalecerá para esta extensão de cobertura um limite máximo de garantia em separado, equivalente ao limite máximo de garantia disponível no último dia de vigência deste Seguro, que será determinado considerando-se o saldo de limite máximo de garantia original, deduzidas as indenizações já pagas.

 

6.1.4          O prêmio adicional correspondente não excederá a 50% (cinquenta por cento) do prêmio anual estabelecido para este Seguro;

 

6.2               As disposições deste item não alteram de forma alguma o período de vigência deste Seguro, aplicando-se apenas às reclamações por danos ocorridos durante o referido período de vigência ou no período de retroatividade eventualmente convencionado entre o Segurado e a Seguradora;

 

6.3     A concessão do prazo suplementar para apresentação de reclamações, conforme descrito acima, prevalecerá somente no caso em que o segurado não renovar o seguro ou se o seguro for renovado em outra seguradora e esta não admitir, na cobertura contratada, o período de retroatividade da apólice anterior.

 

6.4     Fica ainda acordado, que a concessão do prazo suplementar não se aplicará nos seguintes casos:

 

a) determinação legal;

 

b) falta de pagamento do prêmio; e

 

d)      se atingido o limite agregado da apólice, conforme ítem 11.

 

7.5 A concessão do prazo suplementar somente poderá prevalecer se o segurado não renovar o seguro.

 

8 - RISCOS EXCLUÍDOS

 

Não serão considerados passíveis de cobertura os danos causados a terceiros decorrentes de:

 

7.1         RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS PELO SEGURADO POR CONTRATOS OU CONVENÇÕES, QUE NÃO SEJAM DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES  CIVIS LEGAIS;

 

7.2         DANOS CONSEQÜENTES DE INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES POR FORÇA EXCLUSIVA DE CONTRATOS E/OU CONVENÇÕES;

 

7.3         EVENTO OCORRIDO EM PERÍODO ANTERIOR AO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, CONHECIDO OU NÃO PELO SEGURADO;

 

7.4         ATOS ILÍCITOS DOLOSOS PRATICADOS PELOS SÓCIOS CONTROLADORES, SEUS DIRIGENTES E ADMINISTRADORES LEGAIS, BENEFICIÁRIOS E RESPECTIVOS REPRESENTANTES LEGAIS DO SEGURADO;

 

7.5         DANOS CAUSADOS A TERCEIROS CONSEQUENTES DE QUALQUER RELAÇÃO DE PRESTAÇÃO E CONTRA-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE PREPOSTOS E O SEGURADO;

7.6         CONDENAÇÕES JUDICIAIS APLICADAS AO SEGURADO, DE CARÁTER PUNITIVO OU EXEMPLAR, PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS, BEM COMO MULTAS E/OU PENALIDADES;

 

7.7         DANOS CAUSADOS AO SEGURADO, AOS SÓCIOS CONTROLADORES DA EMPRESA SEGURADA, SEUS DIRETORES OU ADMINISTRADORES, SEUS ASCENDENTES, DESCENDENTES E CÔNJUGE, BEM COMO A QUAISQUER PARENTES QUE COM ELE RESIDAM OU DELE DEPENDAM ECONOMICAMENTE;

 

7.8         QUALQUER RECLAMAÇÃO APRESENTADA CONTRA O SEGURADO POR SEUS EMPREGADOS, PREPOSTOS E/OU ATENDENTES E, MESMO, POR ESTAGIÁRIOS, QUANDO A SEU SERVIÇO;

 

7.9         QUALQUER RECLAMAÇÃO DECORRENTE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DE FALÊNCIA, INSOLVÊNCIA, INADIMPLEMENTO DO SEGURADO OU DE QUALQUER EMPRESA, ENTIDADE OU ORGANIZAÇÃO, QUE DIRETA OU INDIRETAMENTE, ESTEJA LIGADA OU NÃO AO MESMO, QUER POR CONTRATO, CONVENÇÃO, OU POR QUALQUER OUTRO TIPO DE ACORDO;

 

7.10     RESPONSABILIDADES DE OUTROS PROFISSIONAIS E/OU EMPRESAS QUE SE ASSOCIEM AO SEGURADO, BEM COMO SUBCONTRATADAS PELO MESMO, PARA A ELABORAÇÃO DE QUAISQUER TRABALHOS. NO CASO DE RESPONSABILIDADE CONJUNTA E/OU SOLIDÁRIA, ESTE CONTRATO RESPONDERÁ, APENAS, PELA PARCELA DE RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO SEGURADO;

 

7.11     QUALQUER RECLAMAÇÃO QUANDO, ENTRE O SEGURADO E O TERCEIRO RECLAMANTE, EXISTIR PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA OU POR COTA, ATÉ A QUALIDADE DE PESSOA FÍSICA QUE, ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO, EXERÇAM OU TENHAM POSSIBILIDADE DE EXERCER CONTROLE COMUM DA EMPRESA SEGURADA E DA EMPRESA RECLAMANTE;

 

7.12     INJÚRIA, DIFAMAÇÃO OU CALÚNIA;

 

7.13     QUALQUER RECLAMAÇÃO BASEADA NA INFRAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS, TÍTULOS, SLOGANS, PATENTES, MARCAS REGISTRADAS DE QUALQUER ESPÉCIE, SEGREDOS COMERCIAIS OU INDUSTRIAIS, BEM COMO A QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL;

 

7.14     LUCROS CESSANTES, NÃO DECORRENTES DE RISCOS COBERTOS PELO SEGURO;

 

7.15     DESPESAS COM A REVISÃO TOTAL OU PARCIAL DOS SERVIÇOS;

 

7.16     ERRO DE AVALIAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS;

 

7.17     EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO DE QUALQUER NATUREZA;

 

7.18     DANOS DECORRENTES DE ATOS DE HOSTILIDADE OU DE GUERRA, TUMULTOS, GREVES, "LOCKOUT", REBELIÃO, INSURREIÇÃO, REVOLUÇÃO, TERRORISMO, CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU REQUISIÇÃO  DECORRENTES DE  QUALQUER ATO DE AUTORIDADE CIVIL OU MILITAR E EVENTOS SIMILARES;

 

7.19     ACIDENTES RELACIONADOS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU QUAISQUER OUTRAS EMANAÇÕES HAVIDAS NA PRODUÇÃO, TRANSPORTE, UTILIZAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DE MATERIAIS FÍSSEIS E SEUS RESÍDUOS, E QUAISQUER EVENTOS DECORRENTES DE ENERGIA NUCLEAR, COM FINS PACÍFICOS OU BÉLICOS E TAMBÉM QUALQUER PERDA, DESTRUIÇÃO, DANO OU RESPONSABILIDADE LEGAL DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR, RESULTANTES DE, OU PARA OS QUAIS TENHA CONTRIBUÍDO MATERIAL DE ARMAS NUCLEARES;

 

7.20     ACIDENTES CAUSADOS PELA AÇÃO PAULATINA DE TEMPERATURA, UMIDADE, INFILTRAÇÃO E VIBRAÇÃO, BEM COMO POR POLUIÇÃO, CONTAMINAÇÃO E VAZAMENTO;

 

7.21     DANOS A BENS MÓVEIS E IMÓVEIS EM PODER DO SEGURADO, PARA GUARDA OU CUSTÓDIA, TRANSPORTE, USO, MANIPULAÇÃO OU EXECUÇÃO DE QUAISQUER TRABALHOS;

 

7.22     DANOS DECORRENTES DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS TERRESTRES, E AINDA OS DANOS RELACIONADOS COM A EXISTÊNCIA, USO E CONSERVAÇÃO DE AERONAVES E/OU EMBARCAÇÕES;

 

7.23     DANOS A VEÍCULOS SOB GUARDA DO SEGURADO;

 

7.24     PREJUÍZOS, DANOS, PERDAS E/OU RECLAMAÇÕES, DE QUALQUER ESPÉCIE, NATUREZA OU INTERESSE, QUE POSSAM SER DIRETA OU INDIRETAMENTE DECORRENTES DE FALHAS EM SISTEMAS DE COMPUTAÇÃO ELETRÔNICA DE DADOS, CONSEQUENTES DA INADEQUAÇÃO, INCAPACIDADE E/OU INABILIDADE DE OS MESMOS RECONHECEREM, PROCESSAREM, DISTINGUIREM, INTERPRETAREM E/OU ACEITAREM COMO EFETIVAMENTE CORRETOS O ANO 2000 E OS ANOS SUBSEQUENTES;

 

7.25     PRÁTICAS DE QUAISQUER ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS COM O OBJETO SOCIAL DO SEGURADO E A HABILITAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO DA EMPRESA;

 

7.26     ELABORAÇÃO DE PROJETOS PROIBIDOS POR LEIS OU REGULAMENTOS, E CONTRA OS QUAIS HAJA SIDO FEITA ALGUMA RESTRIÇÃO POR ORGANISMO DE CONTROLE E/OU ENTIDADES COMPETENTES, BEM COMO A INOBSERVÂNCIA VOLUNTÁRIA DAS NORMAS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT) E/OU DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DE OUTROS ÓRGÃOS COMPETENTES;

 

7.27     ELABORAÇÃO DE QUALQUER TIPO DE SERVIÇO EM QUE A ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (A.R.T.) NÃO TENHA SIDO EMITIDA JUNTO AO CREA CONFORME ESTABELECEM A LEI FEDERAL N.º 6496/77 E A RESOLUÇÃO DO CONFEA N.º 425 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1988;

 

7.28     PROJETOS EM QUE SE VERIFIQUE O EMPREGO DE TÉCNICAS E/OU MATERIAIS EXPERIMENTAIS;

 

7.29     DANOS DECORRENTES DE RISCOS RELATIVOS A OBRAS, PROJETOS OU SERVIÇOS REALIZADOS EM  TUNEIS, VIADUTOS, PONTES E BARRAGENS, SALVO ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO, PRESENTE NA CLÁUSULA PARTICULAR DA APÓLICE;

 

7.30     DANOS DECORRENTES DE RISCOS RELATIVOS A OBRAS, PROJETOS OU SERVIÇOS QUE ENVOLVAM AS ATIVIDADES DE ENGENHARIA MECATRÔNICA, ENGENHARIA NAVAL E EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO QUE NÃO TENHAM SIDO, ANTES DE SUA CONTRATAÇÃO, SUBMETIDOS À ANÁLISE PRÉVIA DA SEGURADORA VISANDO ATENDER O DISPOSTO NA CLAUSULA  "14 – ACEITAÇÃO" DESTAS CONDIÇÕES;

 

7.31     INOBSERVÂNCIA DE CRONOGRAMAS FÍSICOS OU FINANCEIROS;

 

7.32      O NÃO FUNCIONAMENTO OU DESEMPENHO DIVERSO DO ESPERADO, DE MÁQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS OBJETO DE INSTALAÇÃO E MONTAGEM;

 

7.33     OBRAS E/OU INSTALAÇÕES E MONTAGENS EM EMBARCAÇÕES OU PLATAFORMAS DE PROSPECÇÃO DE PETRÓLEO ("ON SHORE" OU "OFF SHORE");

 

7.34     INOBSERVÂNCIA DO MAPEAMENTO DA REGIÃO, NOS CASOS DE OBRAS PRÓXIMAS ÀS INSTALAÇÕES E/OU REDES DE SERVIÇOS PÚBLICOS.

 

 

 

 

9 - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO

 

9.1 O Limite Máximo de Indenização descrito na apólice representa o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora para cada cobertura contratada. Assim, em hipótese alguma a indenização poderá ultrapassar o valor indicado para cada cobertura descrita na apólice, observado o disposto no item 29.

 

 

10 - LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA

 

10.1O Limite Máximo de Garantia descrito na apólice representa o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora, em um único sinistro ou série de sinistros (de um ou vários reclamantes), apresentados no decorrer da vigência do Seguro, considerados conjuntamente os riscos cobertos conforme item 4 das Condições Gerais, observados os itens "6" e "7", quando prevalecerem, limitada ainda ao Limite Máximo de Indenização fixado para cada cobertura contratada.

 

10.2 Dentro do limite máximo de garantia e de conformidade com as coberturas descritas no item 5, considera-se para este seguro o seguinte sublimite de cobertura:

 

a)      as indenizações decorrentes de danos morais estarão limitadas a 20 % (vinte por cento) do limite máximo de garantia;

 

b)      as despesas relacionadas à custas judiciais do foro cível, honorários de advogados nomeados de acordo com a Seguradora e demais despesas relacionadas com o processo e a defesa do Segurado, estarão limitadas a 10 % (dez por cento) do limite máximo de garantia da apólice ou à 20% do valor da causa, o que for menor.

 

9.3               Para efeito deste seguro fica estabelecido que:

 

10.3.1Encontrando-se vigente a apólice, quer no seu período de um ano, quer por suas renovações, em qualquer sinistro prevalecerá sempre o limite máximo de garantia vigente na data do sinistro.

 

10.3.2   Não existindo apólice vigente na data do sinistro, prevalecerá o último limite máximo de garantia  contratado pelo segurado.

 

10.4      Este seguro é contratado a Primeiro Risco Absoluto.

 

 

 

 

 

 

11 - LIMITE AGREGADO

 

11.1   O limite agregado equivale a uma vez o valor do limite máximo de garantia da apólice e corresponde ao total máximo indenizável pela Seguradora, considerada a soma de todas as indenizações relacionadas aos sinistros ocorridos durante a vigência da apólice ou a partir do período de retroatividade de cobertura, se for o caso.

 

11.2   Ocorrerá o cancelamento automático do seguro, quando a soma das indenizações atingir o limite agregado.

 

11.3   Não obstante ao descrito no item 11.1, o limite máximo de garantia, representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento.

 

12 - FRANQUIA

 

12.1 Fica estabelecida uma participação obrigatória do Segurado, por evento, equivalente ao percentual, discriminado na apólice.

 

11.2            A presente participação obrigatória do segurado, não se aplicará à cobertura expressa na alínea “c)” do item 5.1 – Cobertura Básica.

 

11.3       Todos os danos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes ou reclamações.

 

13 – ÂMBITO DE COBERTURA

 

Estão cobertos pelo Seguro somente os eventos ocorridos e reclamados no Território Brasileiro, em conformidade com estas Condições Gerais.

 

14 - ACEITAÇÃO

 

14.1 A proposta de seguro deverá ser encaminhada à Seguradora e deverá ser aceita ou recusada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da Proposta de Seguro pela Seguradora. Vencidos os 15 (quinze) dias, sem manifestação da Seguradora, o seguro será considerado aceito.

 

14.2 Qualquer alteração que implique em modificação de risco durante a  vigência, a Seguradora terá o mesmo prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se. A Seguradora poderá, para aceitação do seguro, exigir documentos complementares, tais como inspeções de risco e outras informações que julgar necessárias, que poderá ser feito mais de uma vez, desde que indique os fundamentos do pedido.