Em cumprimento à legislação existente e na busca de uma garantia de qualidade dos serviços contratados, diversos órgãos públicos e contratantes privados passaram a adotar a exigência do Seguro RC Profissional em seus editais e contratos de obras, projetos e serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Esta medida visa a agregar garantias da qualidade dos serviços contratados junto a Empresas de Engenharia e Agronomia registradas no CREA e Empresas de Arquitetura registradas no CAU, garantindo a eficaz aplicação dos recursos públicos e agilizando a solução de eventuais falhas ocorridas na execução dos serviços.
Abaixo, você encontrará todas as informações sobre esta modalidade do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional.
O Decreto Lei nº. 73 de 21/11/1966, em seu art. 20, estabelece a obrigatoriedade do seguro de responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas;
O Decreto nº. 61.687 de 07/12/1967 submete os Órgãos públicos a esta exigência;
A Lei 8.666/93, em seu art. 40 dispõe em seu item XIV - condições de pagamento, na letra "e)" exigência de seguros, quando for o caso;
Já o art. 69 diz que o contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir às suas expensas o objeto do contrato em que se verificarem, vícios de construção, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
No mesmo diploma, o art. 70 responsabiliza o contratado pelos danos causados diretamente à administração ou a terceiros decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato;
Rio Grande do Sul - Lei nº 12.385 de 30/11/2005, estabelece a obrigatoriedade da exigência de apólice de seguro de responsabilidade civil profissional das empresas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia nas obras, projetos e serviços contratados pelo poder público estadual;
Rio Grande do Sul - Lei nº 12.645 de 20/11/2006 altera a Lei 12.385/2005, estendendo a obrigatoriedade da exigência de apólice de seguro de responsabilidade civil profissional das empresas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia nas obras, projetos e serviços contratados pelos órgãos da administração direta e indireta, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Garante o pagamento de indenizações relativas a reparações por danos materiais, danos corporais e danos morais, involuntariamente causados a terceiros no exercício da profissão, assegurando a responsabilidade técnica do profissional e garantindo a qualidade, solidez e segurança das obras, projetos e serviços executados.
O segurado é o profissional registrado no CREA e/ou CAU, enquanto responsável técnico pelo serviço, conforme emissão da ART e/ou RRT, ou a empresa, caso o seguro seja contratado em nome da mesma. (Entre em contato para saber quais Órgãos solicitam a apresentação do seguro em nome da empresa).
O Seguro cobre indenizações relativas a reparações a terceiros. Estarão protegidos pelo seguro, o contratante da obra, projeto ou serviço, bem como toda e qualquer pessoa física ou jurídica estranha ao contrato que for, de alguma forma, prejudicada, por danos materiais, corporais ou morais, causados na execução do serviço, conforme emissão da ART e/ou RRT.
A responsabilidade técnica do profissional segurado por eventuais vícios de construção, execução de obras em desrespeito ao projeto e projetos mal elaborados, que se caracterizarem após o término da obra, estará protegida até o fim do prazo prescricional legal da sua responsabilidade.
Nas licitações públicas do Estado do Rio Grande do Sul, oriundas das Leis nº 12.385/05 e 12.645/06, a importância segurada mínima da apólice a ser apresentada deverá corresponder a 25% do valor do contrato.
O profissional passa a ter uma garantia da qualidade do seu trabalho;
O contratante passa a contar com a garantia de um seguro, caso tenha que cobrar indenização, em função de alguma falha na execução dos serviços de seus contratados;
O Órgão Público terá uma garantia efetiva do serviço contratado, assegurando a eficaz aplicação dos recursos públicos.