O Decreto Lei nº. 73 de 21/11/1966, em seu art. 20, estabelece a obrigatoriedade do seguro de responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas;
O Decreto nº. 61.687 de 07/12/1967 submete os Órgãos públicos a esta exigência;
A Lei 8.666/93, em seu art. 40 dispõe em seu item XIV – condições de pagamento, na letra “e)” exigência de seguros, quando for o caso;
Já o art. 69 diz que o contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir às suas expensas o objeto do contrato em que se verificarem, vícios de construção, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
No mesmo diploma, o art. 70 responsabiliza o contratado pelos danos causados diretamente à administração ou a terceiros decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato;
Rio Grande do Sul – Lei nº 12.385 de 30/11/2005, estabelece a obrigatoriedade da exigência de apólice de seguro de responsabilidade civil profissional das empresas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia nas obras, projetos e serviços contratados pelo poder público estadual;
Rio Grande do Sul – Lei nº 12.645 de 20/11/2006 altera a Lei 12.385/2005, estendendo a obrigatoriedade da exigência de apólice de seguro de responsabilidade civil profissional das empresas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia nas obras, projetos e serviços contratados pelos órgãos da administração direta e indireta, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.